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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido formulado por José de Filippi Júnior, no
sentido da restituição de aparelhos eletrônicos e documentos descritos nos
autos, apreendidos tanto em sua residência como em seu escritório quando
do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação
cautelar.
Após o requerente atender a promoção ministerial esclarecendo os
fundamentos jurídicos de sua pretensão, o Procurador-Geral da República,
com nova vista, manifestou-se pelo deferimento do pleito, “desde que os
exames periciais já estejam concluídos e não tenham a defesa ou o MPF, nos
respectivos autos, requerimentos complementares sobre os bens em
questão” .
2. Nos termos dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal, a medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial
devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos
concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando a
vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos investigados.
Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e determinado, além de
indicar, o mais precisamente possível o local ou os locais em que será
realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas, bens e objetos
relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova do crime.
3. Por outro lado, os bens apreendidos em virtude de diligência
policial ou judiciária não poderão ser restituídos ( a ) enquanto interessarem à
elucidação do delito e de sua autoria (art. 118 do Código de Processo Penal);
( b ) quando constituírem instrumentos do crime; e ( c ) quando sejam produtos
do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código
Penal).
4. Sem adiantar qualquer juízo sobre a utilidade dos aparelhos
eletrônicos e documentos apreendidos para as investigações, constata-se que
decorreu tempo razoável para que a autoridade policial procedesse ao exame
inicial dos bens, de modo a avaliar o que é pertinente ou não à apuração dos
fatos. Assim, viável a restituição sob este fundamento, mormente quando é
possível manter cópia do conteúdo dos eletrônicos e documentos, não se
vislumbrando prejuízo concreto ao processo.
Além disso, apesar de não demonstrada, de modo documental, a
propriedade dos eletrônicos, é fato que foram apreendidos em endereços
ligados ao requerente, o que traz a presunção razoável da posse legítima,
suficiente nesta ocasião para o exame do pleito. Também não se vislumbra
que ditos equipamentos ou mesmos os documentos serviram como
instrumento do crime, tampouco que seriam produto direto dos ilícitos.
5. Ante o exposto, defiro o requerimento, determinando a restituição
ao requerente José de Fillipi Júnior dos seguintes bens descritos nos autos: 1
(um) iphone de cor preta (item 01); 1 (um) roteador/HD externo branco da
marca Apple (item 04); 1 (um) notebook de cor prata da marca Apple (item
07); 1 (um) HD externo de cor preta da marca Toshiba (item 08); 2 (dois)
projetos completos de implantação de condomínio residencial na Rua Rolando
Curti (itens 24 e 25); 1 (um) notebook Samsung preto e cabo de alimentação
(item 1); 1 (um) ipad Apple da cor cinza, com cabo de alimentação (item 2); 2
(dois) HD's da marca Seagate (itens 3 e 4).
A autoridade policial fica autorizada a extrair todos os dados que
porventura interessem às investigações antes da efetiva devolução desses
eletrônicos, como a extrair cópia autenticada de todos os documentos.
Oficie-se. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerente,
retornem os autos ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO : 1. Trata-se de pedido formulado por José de Filippi Júnior
para restituição de aparelhos eletrônicos descritos nos autos, como
documentos (projetos completos de implantação de condomínio residencial na
Rua Rolando Curti), todos apreendidos no cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em ação cautelar.
2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República sustentou
que “ o requerente limitou-se a listar os bens apreendidos e pedir a restituição,
sem declinar o fundamento jurídico no qual se embasaria o pedido, não
trazendo argumentos aptos a demonstrar as razões pelas quais os objetos
apreendidos devam ser restituídos” . Mais adiante, que os “ bens apreendidos
que se revelam, por ora, úteis ao deslinde dos ilícitos investigados, sendo
indevida a restituição” .
3. Considerando que em vários casos análogos tem-se decidido pela
devolução de equipamentos eletrônicos apreendidos, notadamente
computadores e celulares, porquanto além de ser possível a confecção de
cópia e espelhamento dos dados, decorrido vários meses do cumprimento da
diligência, entendo prudente abrir-se vista ao requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, possa emendar sua pretensão, trazendo o fundamento
jurídico e comprovando a propriedade dos bens reclamados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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