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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200683000124682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida a fls. 512/513,
no tocante à ausência de prequestionamento dos preceitos inscritos no art.
53, II e III, do ADCT, restando prejudicado , em consequência , o exame do
recurso de agravo contra ela deduzido.
Passo , desse modo , a apreciar a questão em referência.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo revela-se , no ponto, processualmente viável, eis que se
insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a
orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em exame.
Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi
dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“ CONSTITUCIONAL . PENSÃO POR MORTE DE EX-
COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO
OCORRIDO EM 1982 . INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT . É
DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO . LEI
4.242/63.
Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por
morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas
disposições normativas em vigor no momento do óbito ( MS 21.707 , red.
para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995).
Ocorrido o óbito em 1982 , o valor da pensão deve corresponder
ao da deixada por segundo-sargento .
Agravo regimental a que se nega provimento . ”
( AI 724.458-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei )
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE . PENSÃO ESPECIAL .
REGÊNCIA . LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1 . ‘ O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas
legais em vigor à data do evento morte . Tratando-se de reversão do
benefício à filha mulher , em razão do falecimento da própria mãe que a vinha
recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito
desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente ' ( MS 21.707/DF ,
Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No
mesmo sentido: AI 537.651-AgR , Relator o Ministro Eros Grau, Primeira
Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR , Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJ de 1º.10.10.
2 . ‘ In casu ', o acórdão originalmente recorrido assentou que:
‘PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO
ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que
regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as
condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por
isso, não faz jus à pensão aumentada . No que concerne à assistência
médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que
a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária
providas em parte'. ”
( RE 638.227-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )
Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem do voto proferido pelo eminente
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, proferido por ocasião do julgamento do MS
21.707/DF , Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO:
“ Para todo ex-combatente que morrer no sistema da nova
Constituição , o regime de pensão será o do art. 53 do ADCT , mas as
pensões constituídas anteriormente subsistem, só que nos limites da
legislação . A descendente não terá direito , agora, à pensão correspondente
a Segundo Tenente , mas sim à pensão prevista na Lei nº 4.242/63, que era
a correspondente a Segundo Sargento . ” ( grifei )
Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte ( AI 514.102-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 763.761-
AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 595.118-AgR/RS , Rel. Min. AYRES
BRITTO, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge , no ponto, da diretriz jurisprudencial que
esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
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