Informações do processo RE 634248

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 05/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2016

05/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 31552 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC. 25, p. 99-100):

“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO
APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AVALIAÇÃO
ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º,
E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989,
REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de
deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de
audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado
para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de
necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante
avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos
dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle difuso de constitucionalidade.

2. A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n.

3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem
estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz,
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos
autos.

3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de

legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

Precedentes.

4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado

por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do

ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito

administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos

poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade

do ato praticado pela autoridade administrativa.

5. Ambos os agravos regimentais improvidos."

Referida decisão foi prolatada em cumprimento a anterior decisum de
minha lavra, por meio do qual dei provimento ao recurso extraordinário

interposto por Henrique Cesar de Assunção Véras, nos seguintes termos:

“No que tange ao pedido formulado no presente recurso

extraordinário, é preciso registrar que o acórdão recorrido não consignou se a

deficiência auditiva apresentada pelo recorrente amolda-se à definição dada

pela legislação federal. Ante a impossibilidade de, em sede de recurso
extraordinário, reexaminar as provas produzidas nos autos, constatado o erro
na aplicação do direito, deve-se dar provimento ao recurso apenas para
cassar o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido à luz da
inconstitucionalidade dos dispositivos constantes da Lei impugnada neste

recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento
ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, determinando que

o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 3º e do inciso II do art. 4º da Lei Estadual 14.715/2004, reexamine,

como entender de direito, o recurso ordinário em mandado de segurança."

Os embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Goiás ao novel acórdão prolatado pelo STJ foram rejeitados

(eDOC. 25, p. 141).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, “caput", e 60, § 4º, III, da
CF.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de

repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 25, p. 164):

“23. Cumpre destacar igualmente a existência da repercussão geral

no caso, notadamente diante do fato de que a decisão concedeu a segurança
pleiteada no writ em afronta à previsão contida tanto em nossa Carta Magna,

dentre outros requisitos.

24. Cediço que o requisito em comento está umbilicalmente ligado ao

papel de uma Suprema Corte que exercita jurisdição constitucional,
considerando a sua precípua função de guarda da Constituição. Assim, a
excepcionalidade dos causídicos levados a este sodalício é característica
ímpar que estabelece como requisito de admissibilidade da presente via

recursal a repercussão geral das questões nela tratadas."

A parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao

recurso (eDOC 35).
É o relatório. Decido.

Como se sabe, a competência recursal do Supremo Tribunal Federal,
fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de
relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda
Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da

repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis :

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus

membros."

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder

Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da

causa.

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo

nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado

para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas

são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas

bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de

justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:

Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira

obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão

geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo

Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei

11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da

definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os

argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados

os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.

926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos

extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o

dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os

casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:

Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução

jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer

no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas

ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de

Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus

que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar a repercussão
geral necessária e suficientemente e em preliminar formal, com fulcro no art.
102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de
conhecer do recurso, com prejuízo do pleito de concessão de efeito

suspensivo ao apelo extremo .

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão