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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50358186720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997:
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região que, “de ofício” , reconheceu a decadência
para “julgar prejudicado o apelo da parte autora” :
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE
Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é
inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios
previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na
necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP
nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo
decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei
nº 8.213/91” (e-Doc n. 9).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição da República.
Assevera “a dicotomia manifesta pelo TRF da 4ª Região, pois a
decadência afeta, como dito pelo Ministro ROBERTO BARROSO no RE
626.489 referente à decadência, não afeta o direito adquirido, o fundo do
direito, o núcleo essencial do direito, cuja matéria de mérito é inerente ao
pedido, portanto, não poderia o e. TRF da 4ª Região decretar a decadência
sem se ater ao fato de que o autor, na pretensão dos autos busca a
concessão do benefício não ofertada pelo INSS dentre o período de
elegibilidade (quando adquirido o direito à aposentação) e a data da entrada
do requerimento, entendendo, equivocadamente se tratar de mera revisão de
benefício, o que não é e nem se trata” (e-Doc n. 18).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o
Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão
geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo
decadencial da Medida Provisória n. 1.523/1997 a benefícios concedidos
antes de sua edição:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (DJe 23.9.2014).
Naquela assentada, o Ministro Relator afirmou:
“10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a
pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão
de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
(…)
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na
criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de
benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial
das prestações”.
Confiram-se também, por exemplo, os julgados a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO
RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
12.8.2015).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº
1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua
vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto
Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo
regimental não provido” (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 8.4.2015).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal
de origem prejudica a análise do direito adquirido ou não ao melhor benefício.
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 2 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50358186720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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