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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50126523420144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assentou não terem as
recorrentes preenchido os requisitos necessários para o recebimento de
pensão especial de ex-combatente.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da
legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento
do recurso extraordinário.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50126523420144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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