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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0250252009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou a procedência do pedido, afirmando
ter sido comprovado, na fase instrutória, a recusa indevida, pela ré, da venda
de gás liquefeito de petróleo ao autor. A recorrente requer o provimento do
extraordinário, alegando violação aos artigos 170, inciso IV, e 173, § 4º, da
Constituição Federal. Argumenta não ter praticado infração à ordem
econômica, pois a ausência de critérios objetivos na concessão de descontos
a revendedores reflete a livre concorrência do respectivo mercado. Reporta-se
a pronunciamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir o Supremo ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0250252009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MARANHÃO
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