Informações do processo RE 971618

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0250252009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou a procedência do pedido, afirmando
ter sido comprovado, na fase instrutória, a recusa indevida, pela ré, da venda
de gás liquefeito de petróleo ao autor. A recorrente requer o provimento do
extraordinário, alegando violação aos artigos 170, inciso IV, e 173, § 4º, da
Constituição Federal. Argumenta não ter praticado infração à ordem
econômica, pois a ausência de critérios objetivos na concessão de descontos
a revendedores reflete a livre concorrência do respectivo mercado. Reporta-se
a pronunciamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula desta Corte:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir o Supremo ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro

diverso, assentar a viabilidade do recurso.

No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.

4. Publiquem.

Brasília, 3 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0250252009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão