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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00076059020158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, assim ementado (eDOC
23):
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO à DILIGÊNCIA. EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA VALORAÇÃO DA
CAUSA. POLICIAL MILITAR. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001.
CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO INCIDENTE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.129.269-4/01. REAJUSTE.
APLICAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS VALORES. PREVISÃO EXPRESSA
ART. 37, X CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 37, XIII, DA CF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI
EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
No recurso extraordinário (eDOC 24), com fundamento no art. 102, III,
“a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, X e XIII, do
Texto Constitucional e à Súmula 339 do STF.
Nas razões recursais, sustenta-se que o Tribunal de origem
consolidou situação vedada constitucionalmente, ao indexar à revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos o reajuste do valor da
indenização por prestação de serviço extraordinário referente aos policiais
militares.
A Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná inadmitiu o
recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 27).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento do recurso interposto, o Tribunal de origem
assentou que (eDOC 23, p. 4-5):
“Com efeito, a Lei Estadual criou a gratificação por serviço
extraordinário, determinado a correção do valor sempre que haja reajuste
para o funcionalismo estadual. Eis aí a lei específica que o Estado do Paraná
alega ser necessária para a concessão do reajuste (art. 1º da Lei Estadual nº
13.280/01).
Tal lei nada mais faz que regulamentar o princípio da revisão geral
anual para as carreiras públicas do Estado, determinado no art. 37, X, da CF,
a fim de recuperar a perda de poder aquisitivo da moeda.
Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais
militares é automático e obrigatório sempre que houver reajuste do
funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei específica.
Assim, não merece prosperar o argumento de que o art. 1º da Lei nº
13.280/01 viola o disposto no art. XIII, do art. 37 da Constituição, segundo o
qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público.
Isso porque, repise-se, a parte final do art. 1º da Lei nº 13.280/2001
não determina a concessão de reajuste remuneratório, mas tão somente a
incidência de correção geral anual para as carreiras públicas do Estado,
indistintamente, nos ditames do art. 37, X, da Constituição Federal.
Da ofensa ao princípio da separação dos poderes
Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da
separação dos poderes.
Não se trata de ingerência entre poderes, tampouco aumento
remuneratório determinado pelo Judiciário, mas sim a determinação de
cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade em que se sujeita a Administração Pública.
Por fim, não há que se falar em exigência de prévia dotação
orçamentária para pagamento dessas verbas e da impossibilidade de
pagamento dos valores, haja vista que a declaração judicial sobre direito de
servidor público em perceber remuneração e vantagens de acordo com o
estabelecido em lei não representa criação ou aumento de gasto com
pessoal.
Ademais, é presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que os
gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.”
Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação
local aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 13.280/2001, do Estado do
Paraná, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em
conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido, confiram-se as
seguintes decisões monocráticas: ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 26.11.2015 e ARE 916.968, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06.10.2015.
Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário pela alínea c , inciso III, do art. 102 do Texto Constitucional.
Como exposto em precedente desta Corte Suprema:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUADRO FATICO. Na apreciação
do recurso extraordinário, considera-se a moldura fática delineada pela Corte
de origem e que, portanto, consta do Acórdão que se pretende ver reformado.
Defeso e ao julgador sopesar os elementos probatórios dos autos para, a
merce de fatos não constantes da decisão impugnada, concluir pela
procedência do inconformismo do recorrente. A conclusão sobre o
enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional ocorre
mediante o cotejo do que decidido com o preceito a ele inerente. Deixando o
Tribunal "a quo" de emitir juízo sobre aspecto que a parte entende relevante
ao desfecho da controvérsia, incumbe a ela interpor embargos declaratórios, a
fim de que ocorra o esclarecimento devido, com a indispensável integração do
acórdão tido como omisso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALINEA "C" DO
INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A conclusão
sobre o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "c" do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem
homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Inexistente tal fato,
impossível e atender pelo trânsito do extraordinário .”
(AI 138298 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda
Turma, julgado em 30/03/1992, DJ 30-04-1992 PP-05726 EMENT
VOL-01659-02 PP-00369 RTJ VOL-00141-01 PP-00321)
Inexistindo indiscutível menosprezo da Constituição Federal por parte
do acórdão recorrido, descabe recurso pelo autorizativo legal suscitado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 01 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
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