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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70288320158090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal
n. 7028-83.2015.8.09.0051, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDÍO QUALIFICADO. JÚRI.
NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PENA
BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUANTUM DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. No processo de
individualização da pena, cabe ao Juiz a quo, soberano na análise dos fatos,
fixar a justa e adequada sanção penal, considerando as peculiaridades do
caso concreto, em obediência as diretrizes traçadas no artigo 59 do Diploma
Repressivo, para a obtenção da pena-base. 2. Havendo circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado, impõe-se a mantença da fixação da pena
corpórea um pouco acima do mínimo legal, em face do reconhecimento de
três circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O quantum de redução pelo
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado
no Código Penal, devendo o julgador observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se, no caso em comento,
coerente a redução da pena-base em 6 (seis) meses. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA”. (eDOC 3, p. 47-48)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º,
incisos XXXV, XXXVI, XXXVIII, alíneas “a”, “c” e “d”, LIV e LV; e 93, inciso IX,
da Constituição Federal (eDOC 3, p. 62-73).
Verifica-se que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Goiânia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II,
III e IV, do Código Penal, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. Na mesma oportunidade, foi absolvido pela prática do crime previsto
no artigo 155 do Código Penal.
Em síntese, alega-se quebra da comunicabilidade dos jurados em
razão do Promotor de Justiça, quando da sua fala perante o conselho de
sentença chamou determinadas juradas pelo nome, “ causando situação
constrangedora e direcionando a votação das juradas para situação da
vítima ”.
Sustenta-se que o Tribunal estadual instado a se manifestar a
respeito das razões da apelação “ furtou-se ao debate de vários aspectos
essenciais ao deslinde da causa, bem como a esclarecer pontos igualmente
relevantes, que fundamentam o julgado ”. Situação que impõe “ a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para que, outrossim, sejam aclaradas as
omissões, fundamentando o decisum, sob pena de negar a devida prestação
jurisdicional ”.
Assevera-se, em respeito ao princípio da eventualidade, “ que para se
anular o julgamento do Tribunal do Júri por ser decisão contrária à prova dos
autos é necessário que essa contrariedade seja realmente manifesta,
excepcional, pois a decisão dos jurados, por imposição constitucional, só
pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova, uma vez que,
ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o
princípio da íntima convicção, tem os jurados a mais ampla liberdade na
apreciação da prova ”.
Por último, requer-se o provimento do recurso para “ determinar que o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aponte, fundamentadamente, qual a
prova judicial que levaram aquela corte ao veredicto do Júri, ao argumento do
princípio da incomunicabilidade e manifestamente contrária com as provas
dos autos ”.
A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento
(eDOC 3, p. 89-91).
Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015)
Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no
próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer
argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta
ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ).
Caso fosse possível ultrapassar esses óbices, quanto à suposta
nulidade por quebra da imparcialidade das juradas, registra-se que o Código
de Processo Penal, em seu artigo 563, dispõe que “ nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa” . A literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo às
partes para reconhecimento da nulidade processual.
Nesse sentido, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido
de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se
necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o ministro Cezar
Peluso, ao denegar a ordem no HC n. 82.899/SP: Não há, no processo penal,
nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido
prejuízo algum ao réu .
Assim, considerando que o recorrente não aponta qualquer prejuízo
concreto ao exercício de defesa ou quebra da imparcialidade das juradas, não
há falar em nulidade nos termos dos argumentos apontados neste
extraordinário e rechaçados pelas instâncias precedentes.
No caso dos autos, tal situação sobrevém ao se observar que o
Tribunal a quo não reconheceu qualquer nulidade, nos termos a seguir
expostos (eDOC 3, p. 40-41):
“Por questão de ordem, hei por bem analisar em primeiro lugar, a tese
de nulidade processual, sustentada pela defesa do apelante.
No caso, verifico que não há que falar em nulidade por violação ao
princípio da incomunicabilidade dos jurados, quando a acusação, por seu
representante legal, durante os debates orais realizados em plenário, dirigiu-
se a duas juradas pelos nomes, sem qualquer possibilidade de influenciá-las
no convencimento da votação dos quesitos.
A lei não veda, aliás, a comunicação entre as partes e os jurados, por
ocasião dos debates orais, desde que ela não tenha relação com o fato em
julgamento.
Há de se distinguir, portanto, que a forma de explanação das partes
em plenário não tem qualquer relação com a incomunicabilidade imposta aos
jurados (art. 466, § 1º, CPP), em especial, da culpabilidade do acusado.
Desse modo, o simples fato de o representante do parquet ter se
dirigido a duas juradas pelos nomes não implicou na violação da
incomunicabilidade, pois elas não manifestaram suas opiniões sobre o
mérito da causa, não havendo, portanto, qualquer violação ao referido
princípio .
Portanto, o reconhecimento de nulidade deve se ater às hipóteses em
que realmente haja uma manifestação inequívoca da intenção de voto do
jurado e não simplesmente quando ele é chamado pelo nome por uma das
partes (acusação ou defesa), na sessão de julgamento.
Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência: […]
Rejeito, pois, a preliminar“. (grifei)
De outra banda, quanto a alegação de omissões no julgamento do
recurso apelação, ressalto que a legislação processual penal prevê os
embargos de declaração para sanar eventual ocorrência, nos termos do art.
619 do CPP. Não se prestando para tal finalidade o recurso extraordinário
ante sua restrita competência constitucional.
Por último, o argumento relativo à suposta anulação do Tribunal do
Júri por ser a decisão contrária a prova dos autos, sequer, foi objeto de
discussão no recurso de apelação, mostrando-se, totalmente, desconexa essa
alegação proposta agora pela defesa. Logo, não há dúvida do intuito
protelatório do recurso extraordinário neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70288320158090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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