Informações do processo ARE 973437

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50021542120104047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (eDOC 2, p.
87):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. INEXIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.

1. O artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo em
enumerar as atividades em que se faz necessário a admissão de profissional
químico, sendo que nenhuma das hipóteses corresponde à atividade realizada
pelo executado/embargante.

2. A atividade de magistério constitui ramo singular, submetido ao
poder de polícia do Ministério da Educação, inexistindo a obrigatoriedade do
profissional que, cumprindo a legislação de regência do magistério superior e
técnico, manter inscrição no Conselho de Fiscalização da atividade
correspondente.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 118).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, do permissivo constitucional, aponta-se violação dos arts. 5º, XII, 22, XVI e
207 do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a obrigatoriedade de filiação da
recorrente ao
conselho de fiscalização profissional, ainda que não tenha
como atividade aquela fiscalizada pelo referido conselho, é arbitrária e viola o
princípio da livre associação.

O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na ofensa reflexa

ao Texto Constitucional (eDOC 3, p. 40).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que a atividade de magistério desempenhada pela recorrida não exige o
exercício de atividade de químico profissional registrado e habilitado no
Conselho Regional de Química. Nesse sentido, extrai-se os seguintes trechos
do acórdão impugnado (eDOC 2, pp. 83/84):

“O disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que trata dos critérios de
definição da obrigatoriedade de manter registro nos Conselhos de
Fiscalização, é claro ao afirmar que a empresa deve registrar-se, ou manter
profissional registrado, em razão de sua atividade básica ou em relação
àquela pela qual presta serviços a terceiros:

'Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão
da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a
terceiros.'

Outrossim, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é
taxativo em enumerar as atividades em que se faz necessário a admissão de
profissional químico, sendo que nenhuma das hipóteses corresponde à
atividade realizada pelo executado,
in verbis :(...)

No caso, o embargante, ora apelado, tem formação em engenharia
química, diplomado em 29/08/1987, e encontra-se registrado no CREA/SC,
sendo professor junto à Fundação Universidade Regional de Blumenau -
FURB.

Com efeito, a atividade de professor sujeita-se ao poder de polícia do
Ministério da Educação, o qual não estabelece, para fins de contratação de
professor na área do embargante, a necessidade de inscrição no respectivo
conselho de Fiscalização.”

Nessa senda, verifica-se que a matéria debatida no acórdão
recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Lei 6.839/80 e CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do
presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário, incidência ao caso da Súmula 279 desta
Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da
orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa
reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 897.511/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 17/2/16).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inscrição de
empresa agropecuária no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI
839545–AgR/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
20.5.2012).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de
conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a
justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e
exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se
referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da
obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação
Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de
normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que
houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido.” (AI nº 745.424/CE-AgR, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli,
DJe de 24/6/11).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a , do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão