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Movimentações 2018 2016
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00000955919864013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOS.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTA
ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO
INSTRUMENTO HÁBIL A AFASTAR A COISA JULGADA. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 858. ARE
780.152, REAUTUADO COMO RE 1.010.819. DEVOLUÇÃO DO FEITO À
ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos, interpostos pela
União e pela Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A,
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,
manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
que assentou, in verbis :
“ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO
SINE DIE EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
1. Impossível paralisar-se uma ação de execução de sentença já
trintenária, em razão de especulação acerca da presença de silvícolas na
área, à época da emissão de títulos do imóvel pelo Estado do Amazonas.
2. Apelação provida. "
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos
para corrigir erro material existente na ementa do julgado, que passou a ter o
seguinte teor:
“ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Impossível paralisar-se uma ação de execução de sentença já
trintenária, por suposta ilegitimidade ativa da exequente em razão de
especulação acerca da presença de silvícolas na área, à época da emissão
de títulos do imóvel pelo Estado do Amazonas, o que tornaria as terras
inalienáveis, por pertencerem à União.
2. Apelação provida. "
Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX, e
231, § 1º e § 6º, da Constituição Federal. Alega que, “ em sede de ação de
desapropriação, não se opera o trânsito em julgado sobre a questão atinente
à dominialidade do imóvel ", conforme o disposto no artigo 34, parágrafo único,
do Decreto-Lei 3.365/1941. Nessa linha, argumenta que o Ministério Público
Federal, em procedimentos investigatórios, estabeleceu e confirmou a
ocupação tradicional por comunidades indígenas Waimiri-Atroari das terras
em litígio. Discorre que, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, “ o
direito dos índios sobre as terras por eles ocupadas é originário. Assim, todos
aqueles que ocuparam as terras a eles pertencentes cometeram, sem
dúvidas, esbulho ". Argumenta, por fim, que “ não se mostra possível e
juridicamente viável qualquer pretensão indenizatória dos expropriados, pois o
caráter indígena da área objeto de desapropriação retira a exigibilidade do
título exequendo ", em virtude da insuscetibilidade de indenização dos bens da
União.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário da
União por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria
indireta.
A União e a Eletronorte interpuseram os presentes agravos.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o
processo investigatório instaurado pelo Ministério Público Federal (autos
1.00.000.000929/2001-72) deu origem à Ação Civil Pública
2010.32.00.000208-2, conexa ao presente feito.
A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta
Corte ao regime da repercussão geral (Tema 858, ARE 780.152, reautuado
como RE 1.010.819, Rel. Min. Marco Aurélio).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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