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Movimentações 2017 2016
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20020090392396002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 8, p. 95):
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RITO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE MULTA. SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA. AUSENCIA
DE DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 324 DO CPC.
CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO APRESENTADAS. CONTRADITÕRIO
OBSERVADO. REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
330 DO CPC. DESNECESSIDADE. APLICAÇAO DO ARTIGO 131 DAQUELE
CODEX. ANULAÇAO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
Observa que a instância monocrática apreciou contestação e
impugnação apresentadas respectivamente pelo réu e autora da ação
originária. Portanto, aquele órgão não deve necessariamente abrir prazo para
especificação de provas, visto que restou resguardado o principio do devido
processo legal.
Compete ao órgão julgador delimitar se está apto ou não para o
julgamento antecipado da demanda. Portanto, sendo desnecessária a
produção de qualquer outra prova, impõe-se o julgamento antecipado.
MÉRITO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DA SEMAN (SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE). INEXISTÊNCIA. INTERESSE
LOCALEVIDENCIADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM. ARTIGO
23, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 90, INCISOS IV
E X DA LEI COMPLEMENTAR 029102. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
PELO ESTADO DA PARAÍBA. SIMILITUDE DOS FATOS. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. DATA, LOCAIS DE INFRAÇÃO E DISPOSITIVOS VIOLADOS
DISTINTOS. COMPETÊNCIAS DIVERSAS ASSEGURADAS PELA
HODIERNA CARTA REPUBLICANA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM
DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFESA
APRESENTADA QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER, DE POLÍCIA CONFERIDO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO.
É competência comum da União dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas (artigo 23, inciso VI, CFRB).
Depreende-se, que apesar dos fatos serem semelhantes, as datas de
autuação, bem como os locais de infração e os dispositivos violados traduzem
a inexistência de dupla imputação (bis in idem).
A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, ao lavrar Auto de Infração, agiu munida das
prerrogativas as quais são conferidas à Administração Pública, dentre as
quais se destacam a presunção de legitimidade e o poder de polícia.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 9, p. 21).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 23, IV,
30, I e II, e 93, IX, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acordão recorrido
violou os dispositivos supracitados, pois o poder de polícia administrativo
exercido pela SEMAM, do qual resultou a autuação da CIMPOR, extrapolou,
claramente, a competência estabelecida pelo artigo 23, inciso VI, da CF/88
para fiscalizar. Como visto, o ente que licencia a atividade é o competente
para fiscalizá-la, já que se trata do exercício de competência previsto
Constitucionalmente. Assim, a invasão da competência estadual levada a
efeito é cristalina e afronta o artigo 30, I e II, na medida em que o órgão
ambiental competente para licenciar e fiscalizar o empreendimento é a
Secretaria Estadual e Meio Ambiente do Estado da Paraíba, que, aliás, frise-
se, no presente caso já havia exercido seu poder de polícia administrativo
preventivo no licenciamento do empreendimento, e repressivo, pois aplicou
penalidade de multa contra a CIMPOR sob o mesmo fundamento (eDOC 9, p.
72).
O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no óbice das
Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 11, p. 84).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em razão do julgamento antecipado da lide, a 2ª Câmara
Cível de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, com amparo
no disposto no art. 330, I, do CPC/73.
Em relação ao mérito, a Câmara Cível dirimiu a controvérsia, objeto
da causa dos autos, assentando o seguinte (eDOC 1, p. 316/317):
1.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas (artigo 23, inciso VI) (eDOC 8, p. 100).
2.Ao analisar este caso concreto, pelos impactos causados pelo
arrastamento eólico dos fragmentos de resíduos, entende-se, pelos conceitos
acima firmados, que o interesse do município, ao fiscalizar e punir os
responsáveis pela poluição abarcada nos autos, é legítimo (eDOC 8, p. 101).
3.A empresa apelante, de acordo com informações constantes dos
autos (f. 73), foi autuada e notificada pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente de João Pessoa, pelas seguintes causas: “emitir na atmosfera,
através de araste eólico, material particulado oriundo do processo de
produção de cimento em desacordo com normas e legislação em vigor.”
Nesse ínterim, fora autuada em 15/08/2007, tendo os bairros Varadouro, Ilha
do Bispo e Centro como locais da citada infração, com violação aos seguintes
dispositivos: artigos 108, 109, incisos I, III e IV, 113 e 114, inciso II, todos da
Lei Complementar 029/2002; artigo 6º, inciso III, do Decreto 5.483/05 (eDOC
8, p. 101).
4.Consta ainda deste caderno (f. 107) que, em 22/08/2007, a CCB –
Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., pelo mesmo fato já descrito, recebeu
autuação, tendo, unicamente, como local de infração, o bairro Ilha do Bispo,
com infringência aos artigos 54, incisos II e IV, 70, ambos da Lei 9.605/98;
artigos 2º, incisos II e IX, 41, incisos II e V, ambos do Decreto Federal nº
3.179/99 (eDOC 8, p. 102).
5.Depreende-se, que apesar dos fatos serem semelhantes, as datas
de autuação, bem como os locais de infração e os dispositivos violados
traduzem a inexistência de dupla imputação ( bis in idem ) (eDOC 8, p. 102).
6.Entretanto na espécie, restou firmada, na instância ordinária, a
degradação ambiental decorrente das atividades inerentes à empresa
apelante (eDOC 8, p. 104).
Nessa senda, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Decreto Federal 3.179/99, Lei
6.931/81 e Lei 9.605/98), de modo que a ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente
recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de legislação
local (Lei Complementar Municipal 029/2002), providência inviável no âmbito
do recurso extraordinário, incidência ao caso das Súmulas 279 e 280 desta
Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , c/c art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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