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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020164405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou a improcedência do pedido,
afirmando que a autora não cumpriu os requisitos objetivos para inclusão na
lista de acesso a unidade pré-escolar. A recorrente requer o provimento do
extraordinário, alegando a violação do artigo 208 da Constituição Federal.
Discorre sobre o tema de fundo, articulando com a impossibilidade de o ente
público, em razão da má administração ou argumentos de isonomia, negar
vigência a direito fundamental.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020164405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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