Informações do processo ARE 930721

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 10567620125020031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , XXII e XXXV,
e 133 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta violação somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do
art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARTE AGRAVADA ASSISTIDA
POR SINDICATO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O
Tribunal de origem assentou que a parte ora agravada declarou nos autos sua
condição de hipossuficiência. Além disso, constatou que o referido sujeito
processual se encontra assistido por sindicato profissional. Para dissentir da
conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 839547 AgR, Relator(a):
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2013)

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao
sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto
processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional

aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem
como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II -
Agravo regimental improvido.” (AI 800039 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido."
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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