Informações do processo ADO 38

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 17/03/2017 a 13/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023 2021 2017

13/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADO-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, a fim de sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida nesta ADO às eleições legislativas federais de 2026, até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030, ficando mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pelo Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.9.2025 (11h00) a 1.10.2025 (23h59).

Ementa:REFENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL INTEGRALMENTE VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CRFB/88). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.




Retirado da página 546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADO-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, a fim de sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida nesta ADO às eleições legislativas federais de 2026, até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030, ficando mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pelo Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.9.2025 (11h00) a 1.10.2025 (23h59).

Ementa:REFENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL INTEGRALMENTE VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CRFB/88). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.




Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC-REF

DESPACHO: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso, considerando, ainda, a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator e determino a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 30.09.2025 (à 11h00min) e término em 01.10.2025 (às 23h59min).

Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO: Trata-se de petição apresentada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (Petição STF nº 136.689/2025), em que informa que, em cumprimento à decisão de mérito proferida por esta Corte, foi aprovado, em junho de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, que fixava o número deputados federais em 531 (quinhentos e trinta e um), a serem eleitos em 2026. No mesmo Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional, também eram estabelecidos novos critérios objetivos e específicos para a revisão da distribuição das vagas da Câmara dos Deputados, revogando-se integralmente a Lei Complementar nº 78/1993.

Não obstante, informa que o Projeto de Lei Complementar foi integralmente vetado pelo Presidente da República (Veto nº 20, de 17 de julho de 2025), cuja análise segue pendente de deliberação pelo Congresso Nacional. Alega, nesse sentido, que ainda não houve conclusão do processo legislativo, que segue em curso.

Por essa razão, requer o reconhecimento de que houve, por parte do Congresso Nacional, o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal e que, “em virtude do não encerramento do processo legislativo, e para garantir segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral vindouro, que este Supremo Tribunal Federal mantenha, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados por unidade da federação (Estados e Distrito Federal) das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação”.


É o relatório. Decido.


No julgamento de mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF/88. Na ocasião, foi fixado prazo até 30 de junho de 2025 para que essa omissão fosse sanada, mediante o devido processo legislativo, sob pena de caber ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027.

Com efeito, avizinhando-se o prazo supramencionado, verifica-se que não obstante o Congresso Nacional tenha aprovado o Projeto de Lei Complementar, o processo legislativo sobre a matéria ainda não se encerrou, tendo em vista que o veto integral aposto pelo Presidente da República ainda não foi objeto de deliberação pelo Poder Legislativo (art. 66, § 4º, da CF/88). De outro lado, considerando o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/88), à luz da segurança jurídica, impõe-se que haja, desde logo, clareza quanto ao número de assentos legislativos da Câmara dos Deputados destinados a cada Estado e ao Distrito Federal nas eleições de 2026, que se realizarão em 4 de outubro daquele ano.

Ex positis, defiro o pedido cautelar para sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida nesta ADO às eleições legislativas federais de 2026, até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030. Fica mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação.

Diante da excepcional urgência caracterizada no caso e a necessidade de que a deliberação se conclua antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), solicito à Presidência da Corte sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da presente medida cautelar, na forma do art. 21, § 7º, do Regimento Interno do STF.

Publique-se. Intimem-se com urgência.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC-REF

DESPACHO: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso, considerando, ainda, a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator e determino a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 30.09.2025 (à 11h00min) e término em 01.10.2025 (às 23h59min).

Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO: Trata-se de petição apresentada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (Petição STF nº 136.689/2025), em que informa que, em cumprimento à decisão de mérito proferida por esta Corte, foi aprovado, em junho de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, que fixava o número deputados federais em 531 (quinhentos e trinta e um), a serem eleitos em 2026. No mesmo Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional, também eram estabelecidos novos critérios objetivos e específicos para a revisão da distribuição das vagas da Câmara dos Deputados, revogando-se integralmente a Lei Complementar nº 78/1993.

Não obstante, informa que o Projeto de Lei Complementar foi integralmente vetado pelo Presidente da República (Veto nº 20, de 17 de julho de 2025), cuja análise segue pendente de deliberação pelo Congresso Nacional. Alega, nesse sentido, que ainda não houve conclusão do processo legislativo, que segue em curso.

Por essa razão, requer o reconhecimento de que houve, por parte do Congresso Nacional, o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal e que, “em virtude do não encerramento do processo legislativo, e para garantir segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral vindouro, que este Supremo Tribunal Federal mantenha, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados por unidade da federação (Estados e Distrito Federal) das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação”.


É o relatório. Decido.


No julgamento de mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF/88. Na ocasião, foi fixado prazo até 30 de junho de 2025 para que essa omissão fosse sanada, mediante o devido processo legislativo, sob pena de caber ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027.

Com efeito, avizinhando-se o prazo supramencionado, verifica-se que não obstante o Congresso Nacional tenha aprovado o Projeto de Lei Complementar, o processo legislativo sobre a matéria ainda não se encerrou, tendo em vista que o veto integral aposto pelo Presidente da República ainda não foi objeto de deliberação pelo Poder Legislativo (art. 66, § 4º, da CF/88). De outro lado, considerando o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/88), à luz da segurança jurídica, impõe-se que haja, desde logo, clareza quanto ao número de assentos legislativos da Câmara dos Deputados destinados a cada Estado e ao Distrito Federal nas eleições de 2026, que se realizarão em 4 de outubro daquele ano.

Ex positis, defiro o pedido cautelar para sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida nesta ADO às eleições legislativas federais de 2026, até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030. Fica mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação.

Diante da excepcional urgência caracterizada no caso e a necessidade de que a deliberação se conclua antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), solicito à Presidência da Corte sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da presente medida cautelar, na forma do art. 21, § 7º, do Regimento Interno do STF.

Publique-se. Intimem-se com urgência.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a aproximação do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão de doc. 20 ).(1º de outubro de 2025

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a aproximação do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão de doc. 20 ).(1º de outubro de 2025

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão