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Movimentações 2018 2017
10/11/2017
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça americana solicita que se proceda à
citação da Interessada nos autos de ação de indenização, em trâmite no Tribunal Distrital dos Estados
Unidos Distrito Sul de Nova Iorque, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida no endereço indicado, conforme o documento postal
de fls. 197-198. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação (fl. 199).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à
concessão do exequatur (fl. 203).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 205, opina pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
22/03/2017
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seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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