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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por JAIDO
NASCIMENTO DE JESUS.
Informações apresentadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP
(e-STJ fls. 69/87).
Petição da Defensoria Pública (e-STJ fl. 3).
Parecer do Ministério Público Federal, manifestando pela "prejudicialidade do
presente recurso ordinário, em razão da perda superveniente de seu objeto'' (e-STJ fls. 105/106).
É o relatório. Decido.
À fl. 103 e-STJ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assim se manifestou:
Conforme informações prestadas, o E. TJ/SP indeferiu habeas corpus lá
impetrado no qual o paciente solicitava progressão de regime ao
semiaberto.
Todavia, o pretendido benefício foi concedido ao paciente pelo Juízo de
primeiro grau em 22.6.2017.
Assim, salvo melhor juízo, o pedido de progressão foi atendido.
Na hipótese vertente, configurou-se, efetivamente, a perda de objeto do mandamus.
De fato, como bem destacou a Defensoria Pública/SP e de acordo com as
informações prestadas pela Corte a quo ''em 22 de junho de 2017 o paciente foi promovido ao
regime prisional intermediário'' (e-STJ fls. 69/87).
Assim, o presente writ, que objetivava a progressão ao regime semiaberto, perdeu o
objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/09/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Reautue-se os autos para que conste o Estado de São Paulo como origem do processo.
Torno sem efeito a decisão de fls. 43/44, porquanto fez referência ao Distrito Federal
como origem do processo.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor próprio por JAIDO NASCIMENTO
DE JESUS.
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
No entanto, o writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não foram colacionadas
as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que deverá remeter a esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido
formulado, o qual será apreciado se competente o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
05/05/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por JAIDO NASCIMENTO
DE JESUS.
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
É o relatório. Decido.
Mediante informações de fls. 22/40, percebe-se, preliminarmente, a incompetência
deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado
perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento
ilegal.
Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da
Constituição Federal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ e
determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências
pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
24/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por JAIDO NASCIMENTO
DE JESUS.
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
No entanto, o writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não foram colacionadas
as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , que deverá remeter a
esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado, o qual será apreciado se
competente o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2017 às 15:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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