Informações do processo 2017/0045909-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1063634
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2017 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

29/03/2017

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO
CPC. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.

COTAÇÃO DAS AÇÔES DA TELEFONIA CELULAR. O título exequendo
determinou, para as ações da Celular CRT, que a apuração da importância
devida deve observar o valor patrimonial da ação na data da cisão (29.01.1999).
Assim, deverá ser utilizado o valor patrimonial das ações da celular CRT

(R$ 0,107643), e não o valor nominal (R$ 0,044209).

TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DIVIDENDOS VINCENDOS.

Os juros de mora que incidirão sobre as parcelas dos dividendos vincendos
deverão ser calculados desde a data de cada inadimplemento ou de distribuição
das rubricas, de forma decrescente, e não desde a citação, sob pena de
enriquecimento ilícito da parte.

O atual posicionamento não conflita com o adotado no REsp nº 1.301.989/RS,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a controvérsia
posta ao exame jurisdicional, naquele momento, dizia respeito apenas aos juros
moratórios relativos às parcelas vencidas, não se aplicando, pois, às parcelas
vincendas.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos para sanar
contradição em relação à matéria que não havia sido objeto de recurso e omissão quanto ao valor de
cotação das ações.

Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material na
ementa e dispositivo do acórdão embargado quanto ao valor de cotação das ações.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea "a", da CF), aponta a parte
recorrente ofensa ao disposto nos arts. 884 do Código civil, 525, §1º, V, 017, §2º, I, e 1.022, I e III,
do CPC/2015.

Preliminarmente pede a suspensão do feito tendo em vista a liminar concedida no
processo de recuperação judicial. Sustenta omissão quanto ao valor das ações da telefonia fixa e da
Celular CRT. Insurge, ainda, quanto ao correto valor das ações, arguindo excesso de execução, pois
o correto valor na data do trânsito em julgado para a telefonia fixa era de R$ 3,66 e para a telefonia
móvel era de R$ 50,15.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 201-205.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. De início, observa-se que " o pedido de sobrestamento do cumprimento de
sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei
11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser
formulado perante o Juízo de origem
" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).

4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo  dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Além disso, basta
ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

5. Quanto aos demais dispositivos legais violados, também não prospera o
inconformismo.

Acerca do valor correto da cotação da ação, a Corte local consignou o seguinte:

"Para sanar a controvérsia deste feito, os autos foram encaminhados à
Contadoria deste Tribunal que informou os valores de cotação das ações na
Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado (01.07.2013), dando conta de
que, as ações da Brasil Telecom na data do trânsito em julgado oscilaram entre o
mínimo de R$ 3,66 e cotação máxima de R$ 3,95 (fls. 99) e as da Celular CRT
entre R$ 50,15 e R$ 51,49 (fls. 100).

Destarte, considerando a determinação do título executivo - valor de
cotação da ação no fechamento do pregão, na data do trânsito em julgado -
deve-se adotar o valor da última cotação, sendo, então, R$ 3,95 para as
ações da Celular CRT e R$ 51,49 para as ações da telefonia fixa.

Nesta senda, embora verificado o erro material apontado pela Companhia, a
insurgência quanto ao valor da cotação das ações merece parcial acolhida,
adotando-se os valores apontados pela Contadoria Judicial e não aqueles
pretendidos pela Brasil Telecom S/A, quando da interposição do Agravo de
Instrumento nº 70067439190." (fl. 142)

"Entretanto, houve erro material no acórdão embargado, porquanto invertidos os
valores de cotação das ações, sendo declarado o erroneamente o valor de R$
3,95 para as ações da Celular CRT e R$ 51,49 para as ações da Companhia
referentes à telefonia fixa, enquanto o correto seria o contrário, conforme
constou da fundamentação (fls. 110
), in verbis:

[...]

Posto isso, merecem acolhida os presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para que seja corrigido o erro material apontado pela Brasil
Telecom quanto aos valores de cotação das ações.

Isso posto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para sanar o erro material constante na ementa e dispositivo
do acórdão embargado, quanto ao valor de cotação das ações, de modo
que, seja adotado o valor de R$ 3,95 para as ações da Companhia no
tocante à telefonia fixa e R$ 51,49 para as respectivas ações da telefonia
móvel.
" (fls. 178-179)

Dessa sorte, a revisão do julgado, notadamente a alegação a respeito do correto valor
da cotação da ação demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência insindicável em
sede de recurso especial ante o óbice na Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1242544/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014; e, AgRg no AREsp 308.375/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; Ag
1.345.034/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2012; AREsp 89.355/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 19/12/2011.

A propósito, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de
que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2017.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8633 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/03/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão