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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da
4 a Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 82 DO CDC. INCIDÊNCIA.
Nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo CDC têm legitimidade para a defesa
coletiva dos direitos dos consumidores, sendo dispensada para
tanto a autorização assemblear. Essa legitimidade abrange todos os
integrantes da categoria profissional ou econômica, filiados ou não.
Precedentes." (e-STJ, fl. 208)
Opostos três recursos de embargos de declaração, todos foram rejeitados
(e-STJ, fls. 243/244, 273/274 e 303/304).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 2°-A da
Lei 9.494/97, 506 e 252, §1°, inciso II do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando, em síntese que a recorrida não detém legitimidade ativa para executar
individualmente a sentença proferida na ação civil pública, pois não comprovou que era
associada da entidade PROJUST à época da propositura da ação e nem comprovou ter
autorizado de forma individual ou por assembléia sua representação.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitado o Tema 948
dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso
especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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