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Movimentações 2017 2015
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR
AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS MILITARES
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado sobre as questões tidas por omissas, ficando
consignado que, na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com a promoção a um posto
superior na carreira Militar e a consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição
aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/1932. Precedentes: EDcl
no AREsp. 526.979/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; EDcl no
AREsp 235.660/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp.
1.405.005/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014 e AgInt no REsp. 1.347.966/SC, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração dos Militares rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de março de 2017 (Data do Julgamento).
17/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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