Informações do processo 2016/0030407-1

  • Numeração alternativa
  • RCD no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861.989
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 16/03/2016 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017 2016

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/05/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/05/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PEDRO TOMIJI OSHIKA e OUTROS com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 869.534/SP, proferido pela Primeira Turma, relativo à
possibilidade de conhecimento de ofício, em sede de recurso especial, de questões de
ordem pública;

b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, proferido pela Terceira Turma,
no sentido de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial,
do requisito do prequestionamento;

c) EDcl no REsp n. 1.149.424/SP, proferido pela Primeira Seção, referente à
possibilidade de reconhecimento de ofício da ausência das condições da ação, por ser
matéria de ordem pública; e

d) AgInt no AREsp n. 656.139/MG, proferido pela Terceira Turma, sobre
necessidade de prequestionamento em relação à alegação de ocorrência de decadência,
sem que tal questão tenha sido ventilada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo,

incidindo a Súmula n. 282/STF.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em razão do mesmo não
ter ultrapassado a barreira do conhecimento. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos
de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor
da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em

24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão