Informações do processo 2011/0250130-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.225
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/11/2016 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.

INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.

2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e
cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil
dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação
criminal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Rever o entendimento da Corte a quo , a qual consignou que, diante da
realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa
concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário
reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no caso em tela.

5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de
filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser
fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não
exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí,
reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos
morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de
que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência
ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão
apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o
Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o
conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas
instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha
surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser
opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal
sobre a questão. Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.

8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de
capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em
perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da
Súmula 313 do STJ, que dispõe:
"Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a
garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado"
.

9. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2017 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravante para regularização da
representação processual (fls. 648/649):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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