Informações do processo 2015/0264605-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.433.434
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/10/2015 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

22/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por ANTONIO PANI BEIRIZ ,
com base nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta
Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 522/523e):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ESTADO ESTRANGEIRO.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO.

1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a interposição de apelação cível no
lugar do cabível recurso ordinário objeto de expressa previsão constitucional
configura erro grosseiro, afastando qualquer pretensão de aplicação ao caso do
princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no RO 75/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/3/2014). Precedentes.

2. Agravo Regimental não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 558/564e).

Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso caracterizado pelo
precedente formado pela 1ª Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag 1.433.146/RJ, cuja
ementa transcrevo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA
NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO
INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. NÃO CABIMENTO.

1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem
como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nessas mesmas
causas (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC).

2. Na espécie, o caso não se amolda à hipótese descrita na letra constitucional nem
tampouco no código processual civil, haja vista que, apesar da presença de
organismo internacional no polo passivo da execução, a parte adversa não se cuida
de "Município ou pessoa domiciliada ou residente no país", mas sim da União
(Fazenda Nacional).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese dever ser considerado o "supremo interesse
público da causa, onde se discute o desvio de milhões de reais do patrimônio público, cabendo,
assim, relevar a dúvida posta pelo Juízo no indeferimento da apelação" (fl. 576e):

Requer o provimento dos presentes embargos para a uniformização da jurisprudência,
admitindo-se o encaminhamento do recurso de apelação a esta Corte para apreciação como Recurso
Ordinário Constitucional (fls. 574/576e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII e 266-D, do Regimento Interno desta
Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência
quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida
no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou
ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

Verifico que a parte embargante não demonstrou a divergência entre os julgados

proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja,
deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar
que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos
que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos
confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários.

2. No caso concreto, o presente recurso não merece seguimento, haja vista que a
embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação,
com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a
mera transcrição de ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.

3. Ademais, não se demonstrou a similitude fática nem a diversidade entre as teses

confrontadas, pois enquanto o acórdão recorrido tratou da impossibilidade de
interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos infringentes incabíveis,
o paradigma se refere à tese de que os declaratórios interrompem o prazo recursal.

4. Os embargos de divergência não comportam a discussão a respeito de eventual
erro fático cometido pelo Tribunal de origem, em face de seus estritos limites de
conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015);

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS E
REGIMENTAIS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os
julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto
ao direito federal aplicável. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao
necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que
os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização
jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como
dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. [...]
No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O
respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a
finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(AgRg nos EREsp 1.264.000/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 03/09/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 1292889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).

Isto posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta
Corte,
INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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