Informações do processo 2014/0331037-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.506.438
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/02/2015 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARLOS HENRIQUE
TESCHE e RENATO LUIZ BAUERMANN contra acórdão proferido pela Segunda Turma, relator
o em. Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado (e-STJ fls. 617/618):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO
ADICIONAL VARIÁVEL - RAV E GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA. NECESSÁRIA
AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de
defesa, observo que os recorrentes furtaram-se de indicar os dispositivos
legais infraconstitucionais tidos por violados, impedindo, assim, a exata
compreensão da controvérsia e carecendo de fundamentação o recurso
especial. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Ademais, a referida tese não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, ainda mais quando os recorrentes furtaram-se de
manejar aclaratórios na origem.

3. No que tange à alegada coisa julgada, in casu , o exame da controvérsia
exige obrigatoriamente o reexame do arcabouço probatório do feito,
sobretudo o cotejo entre as decisões judiciais proferidas na fase de
conhecimento e o decidido no acórdão recorrido, que é vedado na via estreita
do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A análise da pretensão de redução dos honorários advocatícios importa
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que a
fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ, somente afastado em caso de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.

5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a análise do
dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas
7/STJ e 282 e 356/STF.

6. Agravo regimental não provido.

Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

Para caracterizar a divergência, os embargantes indicam julgados da Quinta
Turma – AgRg no REsp 1069549/PR, da Sexta Turma – AgRg no REsp 1.179.881/PR, da Terceira
Seção – EREsp 897.698/RS e da Primeira Turma – REsp 502152/RS.

Inicialmente distribuídos à Corte Especial, o em. Ministro Felix Fischer
negou seguimento aos embargos quanto à divergência relativa aos arestos oriundos da Quinta e Sexta
Turmas e da Terceira Seção, determinando a remessa dos autos à Primeira Seção para análise do

recurso quanto ao julgado remanescente (e-STJ fls. 717/722).

Os autos foram a mim distribuídos, portanto, para análise dos embargos
quanto à divergência adstrita ao aresto da Primeira Turma – REsp 502152/RS, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.

1. Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou
exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redefinição do
quantum estabelecido sem que isso implique reexame de matéria fática.
Precedentes.

2. Recurso especial provido.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos
embargos (e-STJ fls. 756/759).

Passo a decidir.

Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

Na hipótese, os embargos de divergência foram interpostos contra aresto
publicado em 07/05/2015 (e-STJ fl. 663), devendo ser examinados, portanto, à luz do Código de
Processo Civil de 1973.

Feita essa consideração, não obstante os argumentos expendidos pelos
embargantes, verifica-se que o recurso não merecer prosperar.

Com efeito, os embargos de divergência têm como pressuposto a existência
de dissenso atual entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que só se revela diante de
interpretação diversa operada por cada um deles em relação à matéria controversa, a qual não inclui a
aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso.

Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando a
controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 115/STJ.
FALTA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 315/STJ. INCIDÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA.
REGRA TÉCNICA.

1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos
contra acórdão proferido em sede de Agravo Regimental interposto em face
de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento

que sequer foi conhecido e que, portanto, não apreciou o mérito do Recurso
Especial em razão da incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."

2. "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o
mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi
sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ."(AgRg na Pet 6.336/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008,
DJe 30/10/2008)

3. A similitude exigível para o cabimento dos embargos de divergência não
se verifica na hipótese em que o acórdão embargado fundou-se na Súmula n.º
115/STF, que se refere ao recurso especial em confronto com aresto que tem
como base defeito de representação na apelação.

4. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no
sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica
relativa ao conhecimento de recurso especial.
Precedentes desta Corte:
EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na
Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 995092/SP, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.08.2009). (grifos acrescidos).

Na hipótese, o acórdão objeto dos embargos não adentrou no mérito do
recurso especial, quanto à verba honorária, por entender incidente a Súmula 7 do STJ, não havendo a
possibilidade de se uniformizar o juízo de conhecimento, já que servem os embargos para uniformizar
teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória.

Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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