Informações do processo 2013/0005307-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.376.569
  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 10/04/2015 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

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23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO     EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE      PÚBLICO      COLETIVO.

POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MEDIANTE CREDENCIAMENTO, SEM PRÉVIA
LICITAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 854 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto por VIAÇÃO BEIRA MAR LTDA contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.443-1.444):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 462 DO
CPC/73. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE

LICITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº
8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está
expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando
para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha
sido debatida pelo Tribunal de origem. Admite-se o
prequestionamento implícito. Precedentes.

2. No que pertine à violação do princípio da reserva de plenário,
esta Corte já se pronunciou acerca da tese recursal ora em tela,
no REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do Ministro MAURO
CAMPBELL, naquela ocasião entendeu-se que " não há que se
falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez
que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que
renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez,
principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e
175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com as
alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como
mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade
da licitação ".

3. As permissões para prestação e exploração dos serviços de
transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro, firmadas antes
da Carta Constitucional de 1988, foram prorrogadas pelo prazo
de quinze anos, por meio da Lei Estadual nº 2831/97.

4. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei; esta é a interpretação retirada da
Lei n. 8.666/93 que detalha o regramento previsto no art. 37,
XXI, da CF/88.

5. A exigibilidade da licitação é proveniente da própria Carta
Constituinte; incabível assim que seja dada interpretação tão
larga ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, a ponto de se admitir
tão longo lapso temporal de contrato administrativo como o do
caso dos autos, quinze anos, sem a realização de processo
licitatório.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a
existência nos autos de elementos suficientes para a formação
de seu convencimento.

7. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da
Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido.

Houve a oposição de embargos de declaração e, na sequência,
embargos de divergência, todos desacolhidos (fls. 1.499-1.505 e 1.593-1.601).

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 37, XXI, e 97 da CF e

aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.636-1.652 e às fls.
1.656-1.668.

Às fls. 1.670-1.677, a Vice-Presidência desta Corte não admitiu o
recurso extraordinário. Interposto agravo, o relator no Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos a este Tribunal diante do reconhecimento da
repercussão geral da controvérsia jurídica versada na presente causa, razão
pela qual o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema 854/STF.

Firmado o entendimento de repercussão geral pelo STF, os autos
foram encaminhados para a Turma realizar eventual juízo de retratação.

Devolvidos os autos ao colegiado, a Segunda Turma manteve o seu
posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fls. 1.890-
1.891):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO SEM LICITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POSTERIORES. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TEMA RESTRITO À RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS. TEMA DE MÉRITO NÃO
DISCUTIDO. PRECLUSÃO. TEMA N. 854/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.

I - O acórdão proferido pela Segunda Turma deu parcial
provimento ao recurso especial da Viação Beira Mar Ltda para
afastar a indenização deferida nos autos da ação civil originária,
em que se discutia a nulidade de prorrogação de contrato de
transporte público sem licitação, e a possibilidade de
indenização respectiva.

II - Embargos de divergência posteriormente interpostos, em que
se discutiu, tão-somente, a questão relativa à reserva de
plenário. Indeferimento liminar em razão da ausência de contexto
fático assemelhado entre os julgados em questão. Preclusão da
matéria relacionada ao mérito da discussão travada na ação
originária.

III - Descabido o juízo de retratação com o Tema n. 854/STF:
"Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas,
serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".
IV - Juízo de retratação rejeitado.

Não foram conhecidos os embargos de declaração opostos na
sequência (fls. 1.932-1.937).

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.001.104/SP, firmou o
entendimento de que, "salvo em situações excepcionais devidamente
comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação"
(Tema n. 854 do STF).

Confira-se:

TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – LICITAÇÃO – FORMA
ESSENCIAL.

Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o
implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia
licitação.

(RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-
2020 PUBLIC 19-06-2020)

Desse modo, havendo, em princípio, dissonância entre o acórdão
recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, bem
como já tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a
remessa do feito à Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de
Processo Civil:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o
feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça, desde que

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, deixando de
proceder o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 10067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO SEM LICITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
POSTERIORES. INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA RESTRITO À
RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS
ACÓRDÃOS. TEMA DE MÉRITO NÃO DISCUTIDO. PRECLUSÃO.
TEMA N. 854/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

I - O acórdão proferido pela Segunda Turma deu parcial
provimento ao recurso especial da Viação Beira Mar Ltda para afastar a
indenização deferida nos autos da ação civil originária, em que se discutia a
nulidade de prorrogação de contrato de transporte público sem licitação, e a
possibilidade de indenização respectiva.

II - Embargos de divergência posteriormente interpostos, em que
se discutiu, tão-somente, a questão relativa à reserva de plenário.
Indeferimento liminar em razão da ausência de contexto fático assemelhado
entre os julgados em questão. Preclusão da matéria relacionada ao mérito da
discussão travada na ação originária.

III - Descabido o juízo de retratação com o Tema n. 854/STF:
"Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço
público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".

IV - Juízo de retratação rejeitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, deixando de
proceder o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão