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Movimentações Ano de 2017
22/03/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 151):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES FALECIDOS. PROMOÇÃO
POST MORTEM. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A UMA DAS AUTORAS.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/04.
EXTENSÃO A PENSIONISTAS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, rejeita-se a arguição preliminar da Fazenda Pública relativa
à prescrição do fundo de direito, no tocante ao pedido de concessão da
pensão especial, uma vez que a relação jurídica de fundo estabelecida entre
a FUNAPE e a pensionista é de trato sucessivo e, não havendo prova do
indeferimento administrativo, estarão prescritas (acaso devidas) apenas as
parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação.
2. Por igual motivo, afasta-se a arguição de prescrição do fundo de direito
no que tange ao pedido de incorporação da gratificação de risco de
policiamento ostensivo.
3. Deveras, a Lei Complementar Estadual n° 59/2004 não produziu efeitos
concretos em relação aos aposentados e pensionistas, visto que não
suprimiu e nem suspendeu a Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo dos proventos e pensões.
4. Com efeito, o artigo 14 do referido diploma legal apenas delimita seu
âmbito de incidência, não suprimindo ou suspendendo a gratificação (ato
comissivo, e, portanto, de efeito concreto), mas deixando de concedê-la (ato
omissivo) a uma determinada categoria (aposentados e pensionistas).
5. Sendo assim, a cada mês que a Administração deixou de pagá-la a quem
teria direito de recebê-la, iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele
mês, ficando limitado o exercício do direito aos cinco anos anteriores à
propositura da competente ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do
STJ.
6. Mérito: a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 100, §
8 o , prevê a promoção post mortern do servidor militar que vier a falecer no
serviço ou em conseqüência deste, e, em seu § 9 o , estabelece que aos
beneficiários do militar falecido seja concedida pensão especial, com valor
igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido o militar
post mortem.
7. Na época do falecimento do ex-policial militar Ivan Francisco Costa,
encontrava-se em vigor o Decreto Estadual n° 17.163/1993, que dispunha
sobre o regulamento das promoções dos militares, estabelecendo, em seu
art. 9 o , as hipóteses de cabimento da promoção post mortem.
8. Da análise dos autos, é possível observar do parecer da Polícia Militar
que o Soldado Ivan Francisco Costa faleceu em decorrência de disparos de
arma de fogo realizados no deslocamento para a sua residência, após o
expediente de serviço, fato este confirmado pela Fazenda Pública, em suas
razões de apelação, nas quais explicita que o ex-militar já havia
comparecido ao seu expediente de serviço e, no deslocamento para a sua
residência, foi surpreendido por marginais que o assassinaram.
9. Verifica-se, ademais, que o de cujus aguardava o metrô, "fardado e
armado, pois acabara de sair de serviço, quando foi surpreendido por 03
(três) marginais, os quais com armas em punho lhe assassinaram
covardemente, não lhe dando nenhuma chance de defesa, com o intuito de
subtrair-lhe a arma".
10. Ao final, o parecer conclui: "Assim, esta Comissão analisando a
documentação oriunda do comando do 11° BPM, resolve opinar
favoravelmente à promoção 'Post Mortem' e conseqüente 'Pensão Especial'
para a viúva da Praça em epígrafe, pois ficou sobejamente comprovado que
a morte do ex-policial Militar se deu em ação de manutenção da ordem
pública, digna de exemplo a seus pares, conforme preceitua o Art. 8 o e item I
do Art. 27 do Decreto 8086, de 30 de julho de 1982 (Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar) e de conformidade com o Decreto
Federal n° 64.517 de 15 de maio de 1969, que versa sobre acidente fatal,
quando do deslocamento do militar, de sua residência ao local de trabalho e
vice-versa, combinado com o Parecer n° 212/CJ-75, que trata da aplicação
da supracitada legislação federal na Policia Militar".
11. Deveras, o Decreto Federal n° 57.272, de 16 de novembro de 1965, com
a redação dada pelo Decreto n° 64.517, de 15 de maio de 1969 - aplicado,
por analogia, à hipótese em tela -, define como acidente em serviço ocorrido
com militares da ativa aquele ocorrido no deslocamento entre a sua
residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele
em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
12. Nessa ordem de idéias, e considerando que o de cujus foi assassinado no
deslocamento do serviço para casa - por marginais que o identificaram
como militar em decorrência do seu fardamento e intentaram subtrair-lhe a
arma -, é certo afirmar que o seu óbito se deu por causa da sua condição de
policial militar, sendo possível associar nexo de causalidade entre a ação
marginal e o serviço da PM.
13. Destarte, o direito à promoção post mortem do militar Ivan Francisco
Costa encontra-se amparado pelo art. 9 o , "b" e "c" do Decreto Estadual n°
17.163/1993 - conforme a própria Administração reconhece no parecer
acostado às fls. 26 dos autos -, sendo devido à autora/apelada Aríete
Figueirôa Costa o pagamento de pensão especial, nos termos do art. 100,
§§ 8 o e 9 o da Constituição do Estado de Pernambuco.
14. Por outro lado, no que tange ao pedido de inclusão da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo nas pensões por morte das
autoras/apeladas, tem-se que o substrato fático da lide é incontroverso,
remanescendo em discussão questão exclusivamente de direito, concernente
à extensão, ou não, aos inativos e pensionistas, da vantagem em lume.
15. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma
vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais
militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2 o da referida lei,
"e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da
Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de
Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de
designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento
ostensivo".
16. Deveras, observa-se que as atividades previstas no art. 2 o da lei em
comento, abrangem "as ações de segurança pública preventivas e
repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna,
compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda
dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos
estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o
policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei
11.328/96", compreendendo todos os tipos de atividade policial,
configurando o seu caráter de generalidade.
17. Com efeito, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei
Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos
proventos ou pensões dos referidos militares", observa-se que a mesma
constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do
exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço
em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos
individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho dos servidores que a
percebem na ativa.
18. Nessa linha, observe-se que, enquanto o art. 8 o da LC 59/04 cuidou de
instituir a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, os artigos 9 o , 10
e 11 criaram, respectivamente, as Gratificações de Apoio Operacional, de
Apoio Administrativo e Gratificação Assistencial e de Saúde (com valores
distintos, porém da mesma ordem de grandeza).
19. É certo que todas essas gratificações são inacumuláveis entre si. 20.
Mas, é simples inferir que, quem não estiver no Policiamento Ostensivo,
estará no Apoio Operacional, no Apoio Administrativo ou na área de Saúde.
21. Assim, pelo mero exercido de funções normais, em trabalho interno ou
externo, em atividade-fim (senso estrito) ou em atividade-meio, todo PM da
ativa termina por fazer jus a uma das gratificações mencionadas
(artificialmente apontadas como propter laborem, com o evidente propósito
de frustrar o regime constitucional da paridade).
22. Ora, para fins de parâmetro de fixação dos proventos dos inativos e das
pensões dos seus dependentes, há de se considerar a remuneração atribuída,
na ativa, para o desempenho normal da atividade própria do cargo, que, no
caso dos policiais militares, é exatamente o conjunto de ações designadas
como de policiamento ostensivo.
23. Por isso, atendendo à regra constitucional da vinculação remuneratória
entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do principio 'tempus regit actum"),
impõe-se a inclusão das vantagens de caráter geral, a exemplo da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, na base de cálculo dos
proventos e pensões, respeitado o regime constitucional vigente à época do
fato gerador.
24. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da
legalidade estrita, eis que não se trata de aumento de remuneração de
inativos ou pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art.
37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade
remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio
'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela
jurisprudência pacifica do STF.
25. Desse modo, o reconhecimento do caráter geral da gratificação de
policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da
auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento
do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da
constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n°
59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art.
97, da CF/88).
26. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário. 27.
Decisão por maioria de votos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 202/210).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 458, II
e 535, I e II do CPC/73 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, que a ação está fulminada pela prescrição, devido a ocorrência da prescrição de fundo
de direito, sob o argumento de que " desde a edição da Lei Complementar Estadual n. 59, de 05 de
julho de 2004, todos os interessados têm o devido conhecimento de que a referida lei excluíra os
aposentados e os pensionistas do âmbito do pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo. A lei emitiu um efeito concreto, qual seja: a exclusão dos aposentados e dos pensionistas
do âmbito de eficácia da norma jurídica " (fl. 219). Argumenta que diante de norma que veda
expressamente o pagamento da gratificação, não se pode entender pela ocorrência da prescrição de
trato sucessivo, pois o não pagamento das gratificações nas pensões dos recorridos é mero reflexo da
vedação normativa. Alega, também, a ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto ao direito
à pensão especial por promoção post mortem deferida, sob o argumento de que " tratando-se de
pedido de pensão decorrente de óbito ocorrido em 21/05/1990, no caso do ex-cônjuge de Aríete
Figueiroa Costa, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2011, forçoso concluir
que a pretensão da parte recorrida foi consumida pela prescrição, a atingir o próprio fundo do
direito " (fl. 222).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, II do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
Quanto à tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação à
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, sua análise, assim como requerida nas razões
recursais, e tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). No mesmo sentido:
AREsp 460.205/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/02/2014.
No mais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
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