Informações do processo 2017/0036458-5

Movimentações Ano de 2017

12/05/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
1.474/1.481e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Os litisconsortes Nobile Bertotti, José Brageli Filho, Terezinha Gomes Soares,
Wladimir Novaes Martinez e Joana Vidrick já haviam ingressado com outra ação
(autos n° 0425728-22.1982.4.03.6100), distribuída à 6ª Vara Federal Cível de São
Paulo/SP, em 03/11/1993, objetivando a reincorporação ao seu patrimônio "do
adicional por tempo de serviço denominado, acréscimo bienal, com a condenação
dos pagamentos vincendos e vencidos".

2. Referida ação foi julgada improcedente, assim como foi julgada improcedente a
ação rescisória n° 90.03.00.037383-3, ajuizada pelos litisconsortes com o escopo de
desconstituir o julgado, por força de documento novo - um parecer da Consultoria
Jurídica do MPAS reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento do
acréscimo bienal.

3. A ação proposta em 1983 tinha como pedido a reincorporação da verba
denominada acréscimo bienal, cujo pagamento havia sido suspenso. Já a ação em
epígrafe tem como pedido o pagamento de parcelas atrasadas da referida verba,
após seu pagamento haver sido reiniciado pela Administração.

4. Tratando-se de pedidos distintos, não há falar em coisa julgada.

5. Agravo legal improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.494/1.500e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  art. 535 do Código de Processo Civil – há omissão no acórdão recorrido, porquanto
não houve manifestação sobre o "reconhecimento da coisa julgada e também não prequestionou os
artigos do CPC que tratam desta questão" (fl. 1.506e); e

(ii)  arts. 467, 468, 471, caput , e 474 do Código de Processo Civil – "ocorre que o
objeto da ação n. 0425728-22.1982.403.6100, primeira ação proposta, abrange o objeto da presente
ação, e, portanto há óbice legal para a propositura de nova ação: a coisa julgada. Como se pode
verificar às fls. 711/1011 dos autos principais juntados ao agravo de instrumento, que constitui cópia
das peças dos autos n° 0425728-22.1982.403.6100, a ação primeiramente proposta tinha como objeto
o pedido de restabelecimento da gratificação bienal, bem como o pagamento de todas as suas
parcelas, as atrasadas e as que se vencessem durante o decorrer do processo. (...) Ora, se as diferenças
anteriores a abril de 1986 eram parte do objeto da primeira ação, esta abrange, sem dúvida, o pedido
da presente ação que é justamente as diferenças anteriores a abril de 1986" (fls. 1.509/1.510e).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 1.534/1.536e), tendo sido interposto
Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.538/1.546e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação sobre o "reconhecimento
da coisa julgada e também não prequestionou os artigos do CPC que tratam desta questão" (fl.
1.506e).

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 1.477/1.478e):

No caso dos autos, os documentos de fls. 724/846 dão conta de que os litisconsortes
Nobile Bertotti, José Brageli Filho, Terezinha Gomes Soares, Wladimir Novaes
Martinez e Joana Vidrick já haviam ingressado com outra ação (autos n°
0425728-22.1982.4.03.6100), distribuída à 6a Vara Federal Cível de São Paulo/SP,
em 03/11/1993, objetivando a reincorporação ao seu patrimônio "do adicional por
tempo de serviço denominado acréscimo bienal,com a condenação dos pagamentos
vincendos e vencidos" (fl. 756).

Referida ação foi julgada improcedente, assim como foi julgada improcedente a ação
rescisória n° 90.03.00.037383-3, ajuizada pelos litisconsortes com o escopo de
desconstituir o julgado, por força de documento novo - um parecer da Consultoria
Jurídica do MPAS reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento do
acréscimo bienal (fls. 1.006/1.022).

Assim, verifica-se que a ação proposta em 1983 tinha como pedido a reincorporação
da verba denominada acréscimo bienal, cujo pagamento havia sido suspenso. Já a
ação em epígrafe tem como pedido o pagamento de parcelas atrasadas da referida
verba, após seu pagamento haver sido reiniciado pela Administração.

Desse modo, tratando-se de pedidos distintos, não há falar em coisa julgada.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Assim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que não há identidade nos pedidos das ações.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à

luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada :  “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

1973
. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.

7 /STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às
instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que
inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido
na Súmula n. 7/STJ.

III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a
tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e
a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).

IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos
pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência.

V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a
litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do
Enunciado Sumular n. 7 desta Corte.

VI - Agravo Regimental provido.

(AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 16/09/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE
COM SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA
JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 /STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA
7 /STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

283
/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/09/2016,
que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73.

II. O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada e consignou que a

parte autora tem o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos
valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação
de desempenho dos servidores ativos.

III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial -
que afastou a preliminar de coisa julgada -, os argumentos utilizados pela
parte recorrente, no sentido de que não há que se falar em coisa julgada, pois a
sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente
ação de cobrança, esbarram, na verdade, no óbice da Súmula 284/STF,
aplicável, na espécie, por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia", eis que dissociados da real motivação do decisum
ora impugnado.

IV. Ademais, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa
em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015).

V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta
determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção,
em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").

VI. No caso, as razões do Recurso Especial defendem a inexistência de coisa
julgada, eis que distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas
demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido,
suficiente para manter o referido julgado, que, ante a limitação temporal da anterior
decisão judicial, reconheceu que a referida Gratificação não se incorpora aos
vencimentos do servidor, dado seu caráter variável e natureza pro labore faciendo,
sendo certo que sua redução não ofende o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no

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22/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às
circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.

Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, DF, 16 de março de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


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24/02/2017

Seção: A t a n. 8607 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/02/2017 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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