Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/03/2017
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado pela
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 233e):
ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
Não comprovada a má-fé ou fraude do segurado, prevalece o caráter alimentar dos
valores recebidos por força de antecipação de tutela, sendo inexigível a repetição.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 271/278e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
V. Art. 14, caput e §§ 1°, 2° e 3°, e art. 15, V, da MP 2.215-10, de 31 de agosto
de 2001; arts. 876 e 884 do Código Civil; art. 475-O, do Código de Processo Civil,
LICC, art. 3º; Lei n. 8.112, na redação dada pela MP nº. 2.225-45/01, arts. 45, 46 e
47 da Lei nº 8.112/90 - Nas hipóteses em que o pagamento dos valores ocorreu por
força de decisão judicial precária que foi posteriormente revista, como no caso
concreto, não cabe ao erário arcar com o prejuízo, porquanto a parte tinha
conhecimento da provisoriedade da decisão que a beneficiou.
Com contrarrazões (fls. 302/305e), o recurso foi admitido (fls. 340e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 515/519e, pelo provimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada
por CARLOS ALBERTO RIBEIRO SANCHEZ , militar da reserva, contra a UNIÃO , em que
pretende seja reconhecido a inexistência de dívida com a ora Recorrente, decorrente do recebimento
de vantagem remuneratória (adicional de inatividade) determinada por decisão judicial precária, mas
posteriormente cassada (fls 172e).
Com efeito, o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre/RS julgou procedente a ação
(168/241e), encerrando a sentença com os termos a seguir transcritos (fls. 172e):
a) declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor em razão
de decisão proferida em agravo de instrumento no processo nº
2003.71.12.00111212-1;
b) determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto nos
contracheques da parte autora relativamente ao débito discutido nesta demanda; e,
c) condenar a União a restituir os valores porventura descontados sob este
fundamento, atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
Em sequência, a União apelou e, por conseguinte, a Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que foi proferida
nos termos acima já transcritos (fls. 172e).
Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual é legítima a restituição ao erário de valores pagos a servidor público/pensionista em
razão do cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada,
conforme julgados da 1ª Seção desta Corte assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade
de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados
pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não
cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se
de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 2/8/2013.
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela
Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força
de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial
da improcedência do pedido formulado pela servidora.
2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a
Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de
definitividade quanto ao direito pleiteado.
3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do
próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos
legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de
irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.
4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não
apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória:
mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de
salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu
impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo
ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse
assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera
do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed.,
rev.e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101).
5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial
interposto pela parte embargada.
(EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, julgando
improcedente a ação.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50, por tratar-se de
litigante beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 74e).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 17 de março de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?