Informações do processo 2015/0051287-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2015 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

22/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/1973. MULTA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DO CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.
248-249):

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA
REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO (NULIDADE

DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO)
IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE
CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO ENVOLVE ATIVIDADE
BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO
FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE
VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE RECURSOS
PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE
DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ
QUE REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS
MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA
PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE
DESPROVIDA.

1. No que pertine à insurgência da Caixa Econômica Federal relativa à manutenção
da cobrança da dívida com base na Tabela Price, verifico que lhe falece legítimo
interesse para recorrer, uma vez que a MMª. Juíza Federal enfrentou essa questão e
resolveu-a nos exatos termos do interesse da empresa pública, razão pela qual
inocorre sucumbência a legitimar o suposto "inconformismo"; nesse âmbito o apelo
desmerece conhecimento.

2. A documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes
para o ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de
prova pericial, posto que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente
delineadas na lei e no contrato. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite
ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas
quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. Agravo retido desprovido.

3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a
faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de
modo algum um sistema impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a
apelante/embargante promoveu a sua inscrição e ingressou em tal programa,
estando plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se
expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim anuindo com os
aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual
assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e
comprometidos em seu favor.

4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos
contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica
sob análise não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado o contexto social
em que foi inserida pelo governo, por não visar o lucro, mas, apenas, manter o
equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa beneficiar o maior
número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento.

5. A características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de
outros contratos que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o
FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa
facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas
para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos públicos. A participação da

Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou
produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato
essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº
8.078/90. Precedentes.

6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido
pela Tabela Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor
da dívida.

7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive tendo sido a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), ficou assentado que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a
capitalização dos juros, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica.

8. Verifica-se que a cláusula 13, item "a" do contrato dispõe que, nos casos de não
pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento
antecipado da dívida. Havendo a previsão contratual, sem que se verifique a
ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à legislação pátria, não há motivo
plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao afastamento do
vencimento antecipado da dívida.

9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal
passa a ter a prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se
verifica qualquer abusividade na referida cláusula contratual.

10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do
BACEN, verifica-se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao
contrato em tela, que se encontra encerrado pelo vencimento antecipado da dívida
desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13 da avença.

11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu
pagamento, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista que a autora da monitória decaiu de parte mínima do
pedido (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil). Entretanto, por
ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo
prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido.

Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante à multa do artigo 538,
parágrafo único, do CPC/1973.

O recorrente alega inicialmente violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Quanto às questões de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos artigos 330,
332, 420 e seguintes do CPC/1973, ao artigo 5º, § 10, da Lei n. 10.206/2001, com a redação dada
pela Lei n. 12.202/2010, sob os seguintes argumentos: (a) o indeferimento da prova pericial cerceou o
direito de defesa à comprovação da capitalização dos juros; (b) aplica-se a taxa de juros de 3,4% ao
ano, sem capitalização, pois o normativo da Lei n. 10.260/2001 retroage ao início do contrato.

Com contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Não se constata o caráter protelatório dos embargos de declaração, notadamente diante das
razões apresentadas pelo embargante ao opor os declaratórios (fls. 259-274), bem como pelo que
dispõe a Súmula 98/STJ.

Por outro lado, registra-se que que os artigos 332, 420 e seguintes do CPC/1973 não foram
apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

No que diz respeito à produção de prova pericial, a Corte de origem manteve o seu
indeferimento sob o fundamento de que a questão é unicamente de direito e os documentos são
suficientes ao julgamento da causa. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem
sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Quanto a alegação de ofensa ao artigo 5º, § 10, da Lei n. 10.206/2001, evidencia-se que o
dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido, notadamente porque, conforme consta no acórdão, o contrato de financiamento estudantil
foi extinto em fevereiro de 2009 e o normativo só veio a compor a legislação federal em 14/1/2010,
com o advento da Lei n. 12.202, de 14/1/2010. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

Ao fim, registra-se não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, o que, por mais esse
fundamento, impede a admissão do recurso especial.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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