Informações do processo 2015/0079431-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1525010
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2015 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. RETENÇÃO DE
MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
323/STF. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO

DESPROVIMENTO DO APELO, NO ENTANTO, RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON
QUEIROZ, com fundamento nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da CF/88, objetivando a reforma do
acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. RETENÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS
COMO CONDIÇÃO PARA O INGRESSO NO PAÍS. LEGALIDADE.

1.    Ocorrida a intimação da sentença em 8.2.14 (sábado), via sistema,

o prazo recursal para interposição do recurso pela Fazenda Nacional começou a
fluir em 10.2.14 (segunda-feira) e encerrou-se em 17.3.14 (segunda-feira) -
considerando a suspensão ocorrida no período de 17.2.14 a 21.2.14 em razão de
inspeção judicial -, de modo que, tendo sido interposto apenas em 26.3.14, há de ser
considerado intempestivo.

2. A jurisprudência desta Corte, com arrimo em precedente do
Prctório Excelso, firmou o entendimento de que inexiste ilegalidade na retenção da
mercadoria importada, porquanto o recolhimento dos impostos de importação é
condição para a entrada do produto estrangeiro no país, não sendo a hipótese
cogitada na Súmula 323-STF, considerando que esta se refere a tributos relativos à
circulação interna de mercadorias.

3.    Apelação da Fazenda Nacional não conhecida. Apelo da impetrante

e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos  (fls. 221).

2.    Nas razões do seu Apelo Especial (fls. 269/315), sustenta a parte recorrente,

além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, art. 142 do CTN, art. 9o.
do Decreto 70.235/72 e art. 1o. da Lei 9.703/98. Defende, em síntese, a ilegalidade no ato de
apreensão das mercadorias importadas, ao argumento de que, se
o Fisco entende que certa operação
importa no pagamento dos tributos incidentes na importação e este não foram recolhidos, cabe à
autoridade fiscal efetuar a cobrança dos créditos tributários por meio da lavratura do auto de
infração ou ajuizamento da Execução Fiscal, e não através de apreensão da mercadoria,
condicionando a sua liberação somente após o pagamento dos tributos os quais entende devidos

(fls. 302).

3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 386/390), o Apelo Excepcional foi
admitido na origem (fls. 398). Seguiu-se parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre
Subprocurador-Geral da República, WAGNER NATAL BATISTA, pelo não conhecimento do
Apelo Nobre (fls. 450/458).

4.    É o relatório.

5. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 458 e 535 do
CPC, observa-se que o Tribunal de origem
,  ao contrário do alegado, manifestou-se
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas a sua apreciação e, ao final, decidiu
contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação
do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e
ausência de fundamentação não se verifica ofensa à regra ora invocada.

6.    No mérito, a Corte de origem consignou que:

No que se refere ao recurso da autora, objetiva, primariamente, levantar os
valores depositados em juízo (o depósito judicial de quantia relativa ao pagamento
dos tributos alfandegários ocorreu para que fossem liberadas, em sede liminar, as
mercadorias); subsidiariamente, pretende condicionar o levantamento de tais valores
pela União ao término de processo administrativo a ser instaurado.

No exame da questão, verifico que inexiste razão para a reforma da
sentença.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte, com arrimo em precedente do
Pretório Excelso, firmou o entendimento de que inexiste ilegalidade no ato estatal
impugnado, porquanto o recolhimento dos impostos de importação é condição para
a entrada do produto estrangeiro no país, não sendo a hipótese cogitada na Súmula
323-STF, considerando que esta refere-se a tributos relativos à circulação interna de
mercadorias
 (fls. 219/220).

7.    Observa-se que tal entendimento não se coaduna com o desta Corte, uma vez

que considera legítima a retenção de mercadorias como medida impositiva para o recebimento de
tributo. Vejam-se:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO

QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE -
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF.

1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como
forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar
a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF.

2. Recurso especial provido  (REsp. 1.333.613/RS, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 22.8.2013).

² ² ²

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO
À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF.

1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada
como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para
liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF. Precedentes: REsp.
700.371/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.8.2007; REsp. 789.781/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 1.3.2007; AgRg no REsp. 861.639/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
8.3.2007.

2. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a
diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e
consequente lançamento.

3. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag 1.214.373/RS. Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2010).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544, CPC. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ART. 12 DO
DECRETO 2.498/98. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 323/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.

2. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada
como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para
liberar a mercadoria, aplicando-se por analogia a Súmula 323/STF. Precedentes:
(REsp. 700.371/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 16.8.2007; REsp.
919.019/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 7.8.2009; AgRg no Ag 933.675/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJ 31.10.2008; REsp. 513.543/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
15.9.2003).

3. Agravo Regimental desprovido  (AgRg no Ag 1.183.602/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 7.6. 2010).

8.    Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do particular.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 16 de março de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão