Informações do processo 2016/0210567-3

  • Numeração alternativa
  • QO no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.494
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 12/08/2016 a 22/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2017 2016

22/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes
Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com
o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados
anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual
abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de março de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/03/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão