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12/08/2019 Visualizar PDF
Laury Ernesto Koch interpõe embargos de divergência contra
acórdão assim ementado pela Primeira Turma (fl.148):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO CAUSÍDICO DA ECT. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º
DA LEI 9.527/97 QUE ALCANÇA TAMBÉM O ADVOGADO QUE NÃO
INTEGRA OS QUADROS PROFISSIONAIS DA EMPRESA PÚBLICA.
ART. 22 DA LEI 8.906/1994. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Analisada pelo Tribunal a quo a matéria do art. 4º da Lei 9.527/97,
deve ser reconhecida a existência de prequestionamento da questão federal
suscitada, cumprindo, também, afastar a incidência dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o tema independe do reexame de cláusulas
contratuais ou do conjunto probatório dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 22 da Lei
8.906/1994, que assegura ao causídico o direito aos honorários de
sucumbência, não tem incidência quando for vencedora a Administração
Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Nesses casos, a verba honorária
deixa de ser direito autônomo do procurados judicial, e passa a integrar o
patrimônio público das entidades citadas, conforme exceção especificada no
art. 4º da Lei 9.527/97.
3. Tal exceção legal alcança, inclusive, as hipóteses em que o
causídico não integra os quadros profissionais das entidades públicas
mencionadas em lei.
4. No caso dos autos, em que houve a celebração de contrato de
prestação de serviços advocatícios entre os Correios e patrono particular, não
se revela possível a pretendida reserva da verba honorária em favor do
causídico assim contratado.
5. Agravo regimental provido e, em desdobramento, acolhido o
recurso especial da ECT.
O embargante, afirmando ter atuado como advogado contratado
pela ECT, e não como funcionário concursado da referida empresa, invoca
precedentes da Segunda Turma – AgRg no REsp n. 1.469.897/SP, REsp n.
1.283.410/PE, e o REsp n. 828.300/SC, da Primeira Turma, para comprovar a
divergência alegada e pugnar pelo direito aos respectivos honorários.
É o relatório. Decido.
O acórdão embargado foi prolatado em sede de agravo de
instrumento interposto pela ECT contra decisão que, em sede de cumprimento
de sentença, determinou a exclusão dos valores de honorários advocatícios, à
consideração de que eles pertenceriam única e exclusivamente ao procurador
que atuou no feito.
A Corte a quo manteve tal entendimento (fls. 61-66), mas em sede
de recurso especial nesta Corte, a Primeira Turma reformou tal decisão, à luz
da seguinte fundamentação vencedora:
Sendo positivo o juízo de conhecimento do apelo nobre, cumpre
referir que o tema em debate já foi examinado pela egrégia Segunda Turma
desta Corte, que firmou o entendimento de que os honorários de sucumbência
integram o patrimônio da Administração Pública direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações
instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista, inclusive nos casos em que o causídico não integre os quadros
profissionais das entidades públicas mencionadas.
Nesse caso, foi afastado o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94,
que atribui aos advogados o direito autônomo para executar os honorários de
sucumbência fixados na sentença, sob a compreensão de que essa verba
integra o patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a teor do
previsto no art. 4º da Lei 9.527/97, inclusive nas hipóteses de atuação de
advogado particular contratado mediante licitação.
É possível perceber, em contínuos julgados, a consolidação desse
mesmo entendimento [...]
[...]
Dessa forma, em que pese o voto do relator no sentido de fazer
prevalecer, no caso, o art. 22 da Lei 8.906/1994, o qual assegura ao causídico
o direito aos honorários de sucumbência, entendo, na linha dos precedentes
citados, que a exceção prevista no art. 4º da Lei 9.527/97 abrange também os
contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a ECT e
patronos particulares.
Considerou não ser possível diferenciar o tratamento dado ao
advogado particular, que atuou nos interesses do ente público mediante
contrato, do advogado público, e que “[...] os honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência da parte contrária não constituem direito
autônomo do procurador judicial que representou a Administração Pública".
Sobre os acórdãos trazidos pelo embargante a título de
comprovação da alegada divergência:
. o REsp n. 1.469.897/SP, enfrentou controvérsia relativa “[...]à
titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência: se
pertencem à parte vencedora ou ao seu advogado no período anterior à Lei
8.906/1994", afirmando, ainda, que os honorários sempre pertenceram ao
advogado, mesmo na vigência da Lei n. 4.215/63, a não ser na hipótese de o
causídico atuar como advogado empregado (fls. 198-199);
. o REsp n. 1.283.410/PE, deliberou sobre “[...] a não incidência
do PIS sobre os honorários de sucumbência percebidos pela sociedade de
advogados" (fl. 186), e analisou a controvérsia à luz do art. 22 da Lei n.
8.906/94, e,
. o Resp n. 828.300/SC, da mesma Turma prolatora do acórdão
recorrido, mas com alteração de mais da metade de seus membros, o decisum
cuidou de questão na qual a municipalidade teria pleiteado, em nome dos
advogados por ela contratados, a percepção dos honorários fixados
judicialmente, e nesse panorama considerou a carência de interesse processual
do município.
Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar
possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento.
Nesse panorama, verifica-se facilmente que as hipóteses não se
assemelham para fins de interposição de embargos de divergência, no que o
recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RI/STJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de julho de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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