Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CHASSI. ADULTERAÇÃO. REGRAVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias deixou
incontroverso nos autos ter havido adulteração do número do chassi do
veículo descrito na exordial, sem que a perícia técnica tenha logrado
identificar a numeração original. Nesse contexto, deve ser afastado o óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto é desnecessário reexaminar a dinâmica fática da
lide para apreciação da controvérsia apresentada.
2. A Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude a uma
realidade intrinsecamente ilícita, inexistindo, portanto, o direito reivindicado
pela parte autora de compelir a autoridade de trânsito a regularizar o veículo
por ela adquirido, cuja numeração original do motor se achava adulterada,
mesmo que tal comprador, no âmbito criminal, tenha sido absolvido da
imputação do art. 311 do Código Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no
REsp 1.483.373/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; e AgRg no REsp
1.252.222/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012.
3. Agravo regimental do DETRAN/RS a que se dá provimento, com o
consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a julgar
improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), dar provimento ao agravo regimental
para, reconsiderando a decisão agravada, prover ao recurso especial do Detran/RS, em ordem a julgar
improcedente a inicial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)
22/03/2017
Os
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), deu provimento ao agravo regimental para,
reconsiderando a decisão agravada, prover ao recurso especial do Detran/RS, em ordem a julgar
improcedente a inicial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão.
06/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?