Informações do processo 2016/0160802-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938.382
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2016 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de

processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os

fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela ROSARIO GIOVANNI
UMBERTO STRAMANDINOLI - ESPÓLIO e CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI -
ESPÓLIO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial com fundamento
na incidência do óbice da Súmula 5/STJ e na ausência de violação do art. 535 do CPC/73.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/01/2016.

Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que os agravantes não
demonstraram, de maneira consistente e específica, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 5/STJ.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


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