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18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1. Verificada a existência de sucumbência recíproca, deve-se proceder a
redistribuição dos ônus pelas despesas processuais.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
E MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão
de fls. 273/278, que deu provimento ao recurso especial nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA
TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA
OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de
crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é
inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de
crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado apurada nas operações da espécie.
3. No presente caso, necessária apuração, em liquidação, da taxa média aplicável
à mesma operação, no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas suas razões, a embargante alegou que a decisão restou omissa quanto aos ônus
sucumbenciais. Requereu por fim, o provimento dos embargos de declaração.
Não houve apresentação de impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos presentes aclaratórios, sustentou a embargante que da análise os pedidos formulados na
inicial e o que foi de fato deferido ao embargado, o mesmo decaiu na maioria de seus pedidos. Nesse
contexto, pugnou o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do recurso
especial.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a repercussão do julgamento do recurso
especial quanto à distribuição do ônus sobre as custas processuais e honorários de advogado.
Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado pelo magistrado a
quo , que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 40% pela embargante e 60%
pelo embargado, devidamente compensados, conforme o Enunciado n.º 306, da Súmula de
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão existente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA
TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA
OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de
crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é
inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de
crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado apurada nas operações da espécie.
3. No presente caso, necessária apuração, em liquidação, da taxa média aplicável
à mesma operação, no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da
cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na
hipótese dos autos. Limitação à taxa média do mercado, adotando-se como
paradigma a do cheque especial, já que o Banco Central não disponibiliza tabela
com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que
veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito,
de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta dos autos que ÂNGELO ZULIAN SOBRINHO ajuizou ação revisional de contrato,
com pedido de tutela antecipada, contra a MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAÚ S/A e
LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
alegando ter firmado um contrato de cartão de crédito com os réus, na qual foram aplicados encargos
abusivos.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo contra o MAGAZINE LUIZA, sem
julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa, na forma do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Por fim, julgou improcedente a ação revisional contra o BANCO ITAÚ S/A e
LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a
ação revisional para limitar os juros remuneratórios de cada fatura à taxa média de mercado dos juros
remuneratórios do cheque especial e admitir a compensação de valores na forma simples conforme a
ementa acima transcrita.
BANCO ITAÚ S/A e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opuseram embargos declaratórios, os quais restaram
rejeitados nos seguintes termos (fl. 214):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte
embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos
de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de
substituição. Ademais, não tem o julgador obrigação de responder a todos os
questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os
pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e
suficientes para a composição do litígio. A inconformidade das partes acerca do
decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando
embargos declaratórios. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da
matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1º e 4º, inciso IX, da
Lei n.º 4.595/94 e Resolução n.º 1.064/85, do Banco Central do Brasil - BACEN, ao argumento de
que não é cabível a limitação dos juros do contrato de cartão de crédito à taxa média do cheque
especial ou empréstimo pessoal, devendo-se aplicar a taxa média oficial para as operações de cartão
de crédito. Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do
presente recurso especial.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 245/251.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a limitação da
taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito à taxa média de mercado
aplicada aos contratos de cheque especial é inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das
operações.
Some-se a isso, que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de
cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado apurada nas operações da espécie.
Dessa maneira, necessária a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma
operação, no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
cliente.
A propósito:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA
TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS
OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA
DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES
DISCUTIDAS NO RECURSO PREJUDICADA.
1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de
crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é
inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de
crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado apurada nas operações da espécie.
3. Prejudicada a análise das questões alusivas à comissão de permanência,
configuração da mora e sucumbência até a verificação da taxa de juros aplicada à
espécie e constatação da abusividade.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
30/08/2016)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TAXA MÉDIA APURADA PELO
BANCO CENTRAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual, para se
verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se observar
a taxa média cobrada para operações da mesma espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.818/MS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR
ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS
CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC),
no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se
os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas
hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a
fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o
correlato contrato.
2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de
contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras
espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa
circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa
media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre
esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes,
com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de
se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo
Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta
diversidade de natureza jurídica das operações.
3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco
Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se
perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa
média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese
firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e
1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo
Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o
caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.
4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele
subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do
Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma
operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp
1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Portanto, na esteira dos julgados acima destacados, é de rigor afastar a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado das operações de cheque especial divulgada pelo Banco
Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação
(cartão de crédito), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ,
dou provimento ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?