Informações do processo 2015/0085061-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698.387
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 12/05/2015 a 08/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a
certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 12983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO

MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM

JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,

é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento

a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o

Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de

repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em

conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime

de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão

que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo

1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a

ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende

nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a

ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao

recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em

julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman

Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge

Mussi, Og Fernandes e Raul Araújo.
Brasília, 19 de dezembro de 2018(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 21969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão