Informações do processo 2016/0079268-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 891282
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/04/2016 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO
DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE
COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA
AUTORIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,

Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 104) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. QUEBRA DA
BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA BARIÁTRICA AUTORIZADA. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. NEGATIVA
DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA
AUTORIZADA. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL,
CONDENANDO A EMPRESA RÉ A PAGAR AO CONSUMIDOR O VALOR
DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA
COMPENSATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ
OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E,
SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. I -
PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER DE INFORMAÇÃO,
DEIXANDO DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO ACERCA DO
CANCELAMENTO DO SERVIÇO PARA QUE ESTE FIZESSE, HAVENDO
INTERESSE EM SUA MANUTENÇÃO, A MIGRAÇÃO PARA PLANO NA

MODALIDADE INDIVIDUAL, COM IGUAL COBERTURA DO CONTRATO
EXTINTO, E APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA. II – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. III – EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. IV - DANO MORAL
CONFIGURADO IN RE IPSA. V – VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA
PARA O MONTANTE DE R$10.000,00. RECURSO DO ARTIGO 557, §1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN
JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO COLEGIADA DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 365/369).

Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 13, parágrafo único da Lei
9.656/98 e 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser possível a resilição
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo; ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de
indenizar e excesso no valor arbitrado à título de indenização.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que concerne à alegação de ser possível a resilição unilateral do contrato de plano de
saúde coletivo, sendo inaplicável o artigo 13, parágrafo único da Lei 9.656/98, com efeito, observa-se
que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste abusividade da cláusula de
não renovação de contrato de plano de saúde quando firmado na modalidade coletivo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO
CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível
a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta
no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a
contratos individuais ou familiares. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual
que previa a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente e
imotivadamente o contrato. Asseverou que não pretende determinar a eternização
da relação jurídica com declaração geral de ilegalidade de qualquer possibilidade
de rescisão unilateral do contrato, mas que, em respeito aos princípios da boa-fé e

da confiança, a pretensão de rescisão deve vir acompanhada de uma motivação.
Entendeu ser ilegal a possibilidade de se rescindir o contrato imotivadamente.

3. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula
que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos de saúde, e não rebate o
fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ilegalidade da rescisão
unilateral imotivada.

4. Incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos
coletivos de plano/saúde.

6. Na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do
CDC não implica alteração das conclusões da decisão impugnada, haja vista que
se faz necessária a identificação, no caso concreto, da motivação da rescisão.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)

No entanto, não assiste razão à recorrente.

Mesmo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha-se firmado no sentido da
possibilidade da rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivo, tendo em vista as peculiaridades
do caso, não perece ser possível a rescisão contratual.

O Tribunal de origem afastou a possibilidade de rescisão diante da ausência do cumprimento

do dever de informação, asseverando que ao assim atuar a recorrente deixou de "pautar sua conduta

com boa fé objetiva ao não proceder com lealdade, cooperação e transparência com o usuário do

serviço, precipuamente quando o objeto do contrato é a assistência à saúde", in verbis :

A r. decisão monocrática ora impugnada foi exarada nos seguintes termos:

[...]

Restou incontroverso nos autos que a parte autora era beneficiária dos
serviços prestados pela parte ré. Todavia, foi surpreendida a sua exclusão
do serviço, quando aguardava em enfermaria a realização de cirurgia
bariátrica já autorizada pela operadora.

A parte ré ratificou o cancelamento do contrato e assevera ser
responsabilidade do estipulante a notificação prévia reclamada nos autos.

No entanto, em que pese a parte autora não participar inicialmente da
formação do contrato de plano de saúde coletivo (empresarial ou por
adesão), o beneficiário do serviço é cliente cativo da operadora, cabendo a
esta notificá-lo acerca da denúncia do contrato e ofertar a migração para
planos na modalidade individual, com o aproveitamento da carência,
conforme preconiza o art. 1º da Resolução CONSU Nº 19/1999,
possibilitando, assim, ao beneficiário do plano a manutenção do serviço nas
mesmas condições de cobertura existentes, desde que assuma o integral
pagamento da contraprestação. Contudo, assim não procedeu a parte ré.
Logo, forçoso concluir que a parte ré não cumpriu com seu dever de

informação, deixando de pautar sua conduta com boa fé objetiva ao não
proceder com lealdade, cooperação e transparência com o usuário do
serviço, precipuamente quando o objeto do contrato é a assistência à saúde.
Assim, correta a sentença em reconhecer a responsabilidade da empresa ré,
pois caracterizada falha na prestação do serviço da parte ré.

Registra-se que é dever da operadora do plano de saúde comunicar a
rescisão do contrato e direito da parte autora optar por continuar ou não
usufruindo dos serviços contratados mediante pagamento individual.

[....].

Nenhuma razão socorre ao agravante. A decisão vergastada é autoexplicativa e
aos seus fundamentos ora nos reportamos, por celeridade, na forma do permissivo
regimental.

As questões discutidas são as mesmas apresentadas, analisadas e julgadas na
apelação. Pretende o agravante, portanto, a revisão do julgado, agora pelo Órgão
Colegiado. Todavia, não há novos elementos que impliquem na revisão do
conteúdo do r. decisum impugnado.

Inexistindo error in procedendo ou error in judicando, deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão monocrática em berlinda.
(e-STJ fls.
343/ 352).

Assim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva não é cabível a rescisão contratual, não
merecendo reparos a decisão recorrida.

À título ilustrativo, transcrevo trecho de voto de minha relatoria no REsp 1.538.141/SP, DJ-e
de 24/8/2015, no qual em homenagem ao referido princípio, em hipótese semelhante a dos autos,
apresentei as seguintes considerações:

Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha-se firmado no
sentido da possibilidade da rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivo,
tendo em vista as peculiaridades do caso, não perece ser possível a rescisão
contratual.

Veja-se o seguinte trecho do acórdão vergastado (fls. 309/310):

(....)

A conduta da apelante é manifestamente ofensiva ao princípio da boa-fé
objetiva, haja vista seu padrão de conduta ser contrário à probidade que
deve reger todas as relações jurídicas. Ou seja, o contrato só poderia existir
enquanto lhe estava sendo garantido vultoso lucro, mas quando há o
aumento na sinistralidade, ela se dispõe a rescindir a avença e abandonar,
sem qualquer justificativa legítima, o parceiro que sempre pagou
regularmente o prêmio.

(...)

Mister estabelecer que a apelante não trouxe nenhum argumento
suficientemente plausível que pudesse justificar a rescisão abrupta do
contrato, limitando-se a defender a validade absoluta da cláusula que previa
a rescisão unilateral imotivadamente.

Por fim, não se defende aqui a perpetuidade das relações contratuais, o que
afrontaria a própria Teoria Geral das Obrigações, o que se censura é o
cancelamento puro e simples da avença sem a apresentação de efetivos
dados que pudessem demonstrar a impossibilidade da continuidade da
relação diferida.

Com razão o Tribunal de origem.

Relembre-se que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou
padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todos que, na sua
vida de relação, atuem com com honestidade, lealdade e probidade.

Em outras palavras, a boa fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um
modelo ideal de conduta, exigido de todos integrantes da relação obrigacional
(devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua
finalidade.

No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé foi expressamente contemplado em
três momentos (art. 422, art. 113 e art. 187), inserindo-se como expressão,
conforme
Miguel Reale , de sua diretriz ética. Exatamente a exigência ética fez
com que, através de um modelo aberto, fosse entregue à hermenêutica declarar o
significado concreto da boa-fé, cujos ditames devem ser seguidos desde a
estipulação de um contrato até o término de sua execução.

Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à
formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao
adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função
interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e
limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito).

Na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo
para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites traçados
pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica, consoante previsto no art. 187
do Código Civil de 2002. Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da
relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu
exercício coativo (ação).

No Código Civil de 2002, o legislador brasileiro, ao positivar o instituto do abuso
de direito como ato ilícito, esposando uma concepção objetiva, estatuiu
expressamente a sua ligação com os princípios fundamentais do direito privado,
inclusive a boa-fé objetiva (Art. 187).

Menezes Cordeiro, a partir do art. 334 do Código Civil português, prevendo a
figura do abuso de direito associado a boa-fé objetiva, analisa o exercício
inadmissível de posições jurídicas ou direitos subjetivos, desenvolvendo fórmulas,
sintetizadas em brocardos latinos, como a
venire contra factum proprium, a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão