Informações do processo 2010/0043028-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.152
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA EM
PROCESSO AUTÔNOMO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA
DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO
IMÓVEL REIVINDICADO.

1. È reconhecido ao companheiro supérstite o direito real de habitação sobre o
imóvel serviente de residência do casal.

2. No caso concreto, a ausência de comprovação da união estável em processo
autônomo, com trânsito em julgado, impede o reconhecimento do direito real de
habitação do imóvel ora reivindicado.

3. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ COMO SE
FORA MERA DETENTORA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO JÁ RESCINDIDO E QUE CARACTERIZARIA POSSE
INJUSTA - PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A RÉ
CONVIVEU MARITALMENTE COM AQUELE A QUEM O IMÓVEL
PERTENCIA, DE QUEM OS AUTORES SÃO SUCESSORES -
ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE A RÉ COMO
TENDO CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-
PROPRIETÁRIO DO BEM REIVINDICANDO, ATRIBUINDO-LHE O
DIREITO DE PARTILHA DE TODOS OS BENS COMPONENTES DO
ACERVO PATRIMONIAL, ALÉM DO DIREITO DE USUFRUTO SOBRE
A METADE IDEAL E O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - POSSE
QUE DECORRE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE COISA
ALHEIA QUE NÃO É INJUSTA - DIREITO DE PROPRIEDADE QUE
NÃO É ABSOLUTO E QUE CEDE EM FACE DE OUTROS DIREITOS
REAIS SOBRE COISA ALHEIA, EM ESPECIAL AO PRIMEIRO,
DIANTE DE SEU NÍTIDO CONTEÚDO SOCIAL - REIVINDICATÓRIA
IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO ADESIVO -
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO - RÉU
VENCEDOR - DIREITO AOS HONORÁRIOS EM IGUALDADE DE
CONDIÇÕES AO ADVOGADO DO AUTOR, SE VENCEDOR FOSSE -
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SER
DISPENSADO PELO JUIZ - ARTIGO 125-I DO CPC - VERBA
HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO -
RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO.

O direito de propriedade não é absoluto.

Se é certo que o proprietário pode se beneficiar da coisa como lhe aprouver e de
reivindicá-lo quando em poder de terceiro, tal só ocorre quando a posse deste é
injusta.

O sucesso do pedido reivindicatório reclama a reunião de dois elementos: o
domínio do autor e a posse injusta do réu. Não se confunde a posse injusta
referida no art. 524 do Código Civil com a posse injusta do mesmo diploma, de
sorte que o direito de propriedade cede diante de outros direitos de idêntica
estatura ou envergadura, os quais, uma vez presentes, tornam a posse sobre o
imóvel justa, impedindo, assim, a procedência da reivindicatória.

Se a ré conviveu maritalmente em união estável com quem era o proprietário do
bem reivindicando, fato reconhecido e declarado em acórdão deste Tribunal, em
que se lhe atribuiu o direito à partilha de todos os bens adquiridos durante a
convivência comum, e ali se lhe assegurou também o direito de usufruto sobre
sua meação, além do direito real de habitação, não pode ser considerada injusta
a posse por ela mantida sobre um dos imóveis adquiridos na constância da união
estável, porque sobre ele pode ser atribuído o direito real de habitação.

O direito real de habitação é instituído ex vi legis . Para ter efeito erga omes  não
necessita de ser inscrito no Registro Imobiliário (CC/16, art. 674-V e 1.611, §
2º). Significa uma restrição ao direito do proprietário, que deve respeitar a posse
do cônjuge ou convivente sobrevivo e que, em face dele, não pode ser havida
como posse injusta para fins da ação reivindicatória.

A intenção do legislador, conferindo tal direito ao companheiro supérstite foi o
de protegê-lo e manter seu
status , suas condições de vida, garantindo-lhe o teto e
a moradia, que é também erigida presentemente à categoria de direito social
assegurado pela Constituição Federal (art. 6º,
caput ), além da dignidade da
pessoa humana, e que, por isso, sobrepõe-se ao direito previsto no artigo 524 do
Código Civil de 1916.

No confronto entre dois direitos de estatura constitucional - direito à propriedade
e direito à moradia - por força da aplicação do postulado da razoabilidade, deve
prevalecer o direito à moradia, como fator descaracterizador da posse injusta e
impediente do acolhimento da pretensão reivindicatória.

O intérprete deve procurar emprestar à lei o seu fim social, sendo o direito à
moradia daquelas espécies de direitos que compõem o arcabouço e o leque de
proteção que a Constituição Federal confere de respeito e proteção à dignidade
da pessoa humana.

O fato de que a ré não residia no imóvel objeto da ação reivindicatória ao tempo
do falecimento do seu companheiro é irrelevante, tanto porque os autores, que se
sagraram sucessores do imóvel reivindicando, utilizaram-se de expediente para
obter a saída da ré do imóvel em que residia ao tempo do óbito de seu
companheiro, que então era destinado à moradia e residência do casal e sobre o
qual o ônus então incidiu, quanto pelo fato de que transferiram-na para o imóvel
objeto da ação, com o que se operou automaticamente a substituição do gravame
imposto pela lei (arts. 1.611, § 2º, e 674-V, do CC de 16, que rege a espécie).

A especialização sobre qual dos imóveis pertencentes ao acervo patrimonial
comum haverá de recair o direito real de habitação, é uma prerrogativa ou direito
do convivente supérstite, e não dos herdeiros do
de cujus , de sorte que se a ré

atribui tal condição ao imóvel presentemente ocupado, objeto da ação
reivindicatória, qualquer que tenha sido a causa originária de sua ocupação,
mesmo depois do óbito, como no caso, trata-se de um direito potestativo, de uma
prerrogativa sua, que deve ser respeitada e que revela sua posse justa sobre o
imóvel, suficiente para o decreto de improcedência da reivindicatória.

Se ao advogado da ré foram atribuídos honorários advocatícios bem menores do
que aqueles que seriam carreados aos autores, se vencedores fossem, deve-se
majorar a verba advocatícia do patrono da ré, como forma de se garantir o
tratamento igualitário entre as pantes, regra decorrente do artigo 125-I do CPC.
Nada justifica que a ré, sagrando-se vencedora, receba honorários em valor ou
percentual menor do que aquele que lhe seria imposto se os autores fossem os
vencedores.

Recurso adesivo conhecido e provido, a fim de se elevar a verba honorária do
patrono da ré. (fls. 381-383)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls.

416-429).

Os recorrentes, nas razões do recurso, apontam, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 1.228 do CC; e 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, do CPC/1973, sob os seguintes
argumentos: a) a posse exercida pela recorrida é absolutamente injusta, porque jamais pode ser
confrontada com o título de domínio, além de ocupar o imóvel reivindicado apenas enquanto vigente
contrato de trabalho como doméstica; b) o próprio argumento de que a recorrida vivia em união
estável com o falecido irmão da recorrente não pode servir de meio para reconhecer-se eventual
direito de habitação, mormente porque a referida causa está pendente de julgamento em sede de
embargos infringentes; e c) o valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de
honorários advocatícios não respeitou as balizas processuais e violou o tratamento igualitário das
partes.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 474-482.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 483-486).

O presente recurso foi distribuído, originariamente, à Terceira Turma do STJ, sob a
relatoria do Sr. Ministro Vasco Della Giustina. (fl. 491)

Em petição às fls. 529-535, os recorrentes informam que os embargos infringentes
foram julgados pela Corte de origem, que não reconheceu a união estável, afastando-se, em
consequência, o direito real de habitação da ora recorrida.

Posteriormente, o presente feito foi atribuído ao em. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva (fl. 537), que, posteriormente, consultou este relator acerca da existência de prevenção (fl.
564), em virtude do anterior julgamento do AREsp nº 19.814-MS, noticiado pelos recorrentes na
petição de fls. 539-542.

Em despacho às fls. 566-567, aceitei a prevenção, tendo em vista a decisão
anteriormente prolatada no AREsp nº 19.814-MS, no qual ficou mantida a decisão do Tribunal local,
que concluiu pelo não reconhecimento da união estável, com o respetivo afastamento do direito real
de habitação no imóvel reivindicado pelos ora recorrentes.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo não conhecimento do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

2. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015,
estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Compulsando os autos, observa-se, consoante afirmado acima, que, no AREsp
19.814-MS, de minha relatoria, neguei provimento ao recurso em decisão unilateral já transitada em
julgado.

O agravo em espeque, interposto pela ora recorrida, cingia, justamente, o
reconhecimento da união estável, com a possibilidade do exercício do direito real de habitação no
imóvel ora perseguido.

Registra-se que a Corte de origem, ao apreciar a matéria em foco em sede de
embargos infringentes, concluiu pela inexistência da relação de união estável entre a recorrida e o
irmão da ora recorrente.

Conforme salientado alhures, a referida questão foi submetida a esta Corte Superior,
por meio do AREsp 19.814-MS, situação que ensejou decisão monocrática proferida por este relator,
no sentido de que o reconhecimento da inexistência da união estável, no caso vertente, decorreu da
convicção formada pelo Tribunal
a quo , soberano na análise do acervo fático-probatório constante
nos autos, situação que atraiu a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nesse diapasão, com fulcro no referido decisum , urge salientar que a ausência de
comprovação da união estável impede o reconhecimento do direito real de habitação do imóvel ora
reivindicado.

Com efeito, o direito real de habitação é admitido, nos casos de união estável, aos
companheiros sobreviventes.

A propósito, citam-se os seguintes escólios:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO
OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO
RECONHECIDO NO CASO CONCRETO
.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.

2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os
limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa do pedido formulado na inicial.

3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º
9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao
companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal
matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da
especialidade.

4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais

proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do
bem.

5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das
co-proprietárias.

6. Precedentes específicos do STJ.

7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
19/04/2016) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO DA DEMONSTRAÇÃO DE RELACIONAMENTO
AMOROSO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELIDIR TAL
CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 424.045/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão