Informações do processo 2014/0223668-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.927
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2014 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

22/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 178):

CONDIÇÕES DA AÇÃO – Interesse de agir – Adequação do procedimento
escolhido para a finalidade pretendida – Preliminar afastada – Recurso parcialmente
provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Extinção do feito com base no
art. 267, I, do CPC – Condenação – Necessidade – Observância ao princípio da
causalidade, devendo responder pelas verbas aquele que deu causa à propositura da
ação Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 188/193).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 196/202), fundamentado pelo art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional.

Aponta ainda afronta ao art. 267, I, do CPC/1973, sustentando que, havendo extinção
do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, não pode subsistir a condenação
em honorários advocatícios em desfavor da parte ré.

Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 210).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 179/ e 181)

Do pedido e da causa de pedir, verifica-se a presença dos requisitos de necessidade e
adequação da via, tendo em vista a pretensão da parte de obter o termo de quitação e
liberação do imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda entre
as partes, apto ao cancelamento da hipoteca, a qual aduz não ter logrado ter acesso
extrajudicialmente.

Sobre a argumentação de que tal condição da ação estaria ausente por não ter ele se
recusado a apresentar os documentos, registre-se que a preliminar se confunde com o
mérito e com ele será apreciada.

No mérito, o recurso merece prosperar em parte.

Ainda que o feito tenha sido extinto, com fundamento no art. 267, I, do CPC,
portanto, sem resolução de mérito, à apelada devem ser impostas as verbas
sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à propositura da ação deve responde por tal ônus.

(...)

Convém mencionar que a mera alegação de que não consta prova de sua negativa e de
que foi realizada a exibição no processo não afasta a sua prévia resistência capaz de
impor os discutidos ônus, tendo em vista a ausência de demonstração de resposta fora
do âmbito judicial, o que deu causa à movimentação do Poder Judiciário para a
solução do conflito.

O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que
foram preenchidas as condições da ação e que presente prévia resistência ao cumprimento da
obrigação capaz de impor à recorrente o ônus de sucumbência.

Está correta, dessa forma, a aplicação do princípio da causalidade, o qual prevê que a
parte que der causa à instauração do processo deve arcar com as custas dele decorrentes. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). (1) RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AO ART. 462 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (4) HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado no apelo nobre
(art. 462 do CPC) não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos
de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à
parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não
foi feito.

3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: Inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido
julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse
processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que
deu causa à propositura da ação. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp n. 679.939/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA
CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE
APENAS EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO EXEQUENTE.
1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes.

2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo
entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém,
anteriormente à citação do devedor.

3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exequente não requereu a

desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o
obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida,
acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição
financeira, e a consequente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba
honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão
recorrido.

4.- Agravo Regimental improvido

(AgRg no REsp n. 1.211.981/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/8/2011, DJe 6/9/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.

1. Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da
causalidade. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no REsp n. 805.074/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2010, DJe 22/3/2010.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 10 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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