Informações do processo 2016/0071999-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 22/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial , interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ fls. 357/358):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA DE
TELEFONIA QUE NÃO É CONHECIDO PORQUE PREMATURO
(INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR RATIFICAÇÃO).
AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA
(TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM
NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INVIABILIDADE SE
ESTE PEDIDO JÁ FOI RECONHECIDO NAQUELES AUTOS. DECISÃO
ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA

ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA
RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA
ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI
DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO
PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE
DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA
COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE
VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO
RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO
ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. RECURSO DA
EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ACIONISTA
QUE É DESPROVIDO.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 382/393), fundamentado no art. 105, III, alínea "a",
da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 471 e 473 do CPC, sustentando a inaplicabilidade da
Súmula n. 418/STJ ao caso, pois a incidência de tal verbete apenas ocorre quando há modificação do
julgado proferido nos embargos declaratórios. Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da
tempestividade da apelação interposta.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 507).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 508/509).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal merece prosperar.

O Tribunal a quo  julgou intempestiva a apelação interposta pela recorrente aplicando
ao caso, por analogia, a Súmula n. 418/STJ, assinalando que tal recurso foi interposto na pendência
do julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa, sem ter havido posterior
ratificação. Na época, aquela Corte assinalou o seguinte (e-STJ fls. 360/361):

O recurso de apelação cível da empresa de telefonia não pode ser conhecido pela
Câmara, uma vez que foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos pelo acionista, sem que houvesse a ratificação posterior dos seus termos. A
respeito, a Câmara, assim já decidiu: apelação cível n. 2009.019025-8, da Capital,
Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr

Helfenstein, j. em 10.11.2011.

No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos na data de 28.4.2014 (fl.
173), sendo rejeitados em 27.5.2014 (fl. 241). Já o recurso de apelação cível da
empresa de telefonia (fls. 178/239) foi interposto na data de 7.5.2014, ou seja, antes de
proferida a decisão nos embargos de declaração, quando ainda não havia sido
esgotada a jurisdição do magistrado de primeiro grau. Então, ausente a ratificação
posterior dos seus temos, o recurso deve ser considerado prematuro e, portanto,
intempestivo.

A propósito, a súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".

Registra-se, ainda, que a intempestividade do recurso de apelação cível pode ser
reconhecida mesmo na hipótese dos embargos de declaração terem sido opostos pela
parte contrária e independentemente do seu resultado (rejeitados ou acolhidos com a
concessão de efeito modificativo).

O acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da atual jurisprudência deste
Tribunal Superior, firmada no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no
sentido de que a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento de embargos
declaratórios apenas será necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.

Eis a ementa do aludido julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO
DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de
provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração
consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para
interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art.
538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ 'é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação'.

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material
em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de

admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ
é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso
de apelação interposto no processo de origem.

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015 – grifei.)

No caso dos autos, a recorrente interpôs o recurso especial em 8/9/2015 (e-STJ fl.
382), ou seja, antes de proferida a decisão que apreciou os embargos declaratórios da parte adversa, o
que se deu em 28/9/2015 (e-STJ fl. 380).

Entretanto, o recurso integrativo foi rejeitado, não ensejando qualquer alteração no
aresto então impugnado, pelo que não há falar em necessidade de ratificação da apelação.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial , para afastar a
aplicação da Súmula n. 418/STJ e determinar à Corte de origem que prossiga no julgamento da
apelação interposta pela recorrente.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto por JOÃO DA
CUNHA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
510/512): (a) consonância entre o entendimento do acórdão recorrido e a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no que se refere ao critério para conversão das ações em perdas e danos, (b)
incidência da Súmula n. 284/STF quanto à argumentação relativa ao cumprimento de sentença, por
se tratar de ação em fase de conhecimento e (c) inviabilidade de interposição de recurso especial com
base em ofensa a súmula.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 516/524), o agravante afirma que foram indicados
todos os dispositivos tidos por violados e que não houve pretensão a reexame de provas. No mais,
discorre sobre a eficácia da prova documental apresentada nos autos, insurgindo-se contra a utilização
da radiografia do contrato.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 527).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ademais, esta Corte firmou a orientação de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor
do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente as razões que fundaram a decisão
agravada. (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
12/8/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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