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11/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO
COM O JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu ser impossível a análise da alegada
incompetência absoluta em sede de embargos de declaração analisados nesta
Corte Superior (em sede de agravo em recurso especial). Assim, a tese
firmada foi de que, na instância especial, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
2. No entanto, o acórdão tido como paradigma tratou da possibilidade de
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública quando deduzida em
embargos de declaração na fase de apelação, que não tem o
prequestionamento como requisito de admissibilidade. Não há, portanto,
similitude fática entre o acórdão tido como paradigma - que não tratou da
possibilidade de dispensa de prequestionamento quando a matéria de ordem
pública é suscitada em sede de recurso especial - e o julgado ora embargado.
Incide a súmula 168/STJ tendo em vista que o acórdão ora embargado se
firmou no mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça.
3. A questão relativa à possibilidade de reconhecimento de ofício da
incompetência absoluta tendo em vista a existência de precedente firmado em
sede de recurso especial repetitivo não foi objeto do acórdão indicado como
paradigma. Tal circunstância acentua a ausência de similitude fática a
autorizar a análise do mérito da divergência suscitada.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 22 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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