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Movimentações 2017 2016
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAECIO CAMPOS SOARES
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
seu apelo nobre.
Consta dos autos que o agravante, inconformado com a decisão do juízo de primeiro
grau que determinou a realização de exame criminológico previamente à análise quanto à
possibilidade de concessão de benefícios externos, interpôs Agravo em Execução perante a Corte a
quo que negou provimento ao inconformismo.
Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual o agravante sustenta que o óbice indicado na decisão objurgada não
incidiria in casu.
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 140/142.
É o relatório.
No recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que preencheria os requisitos
objetivos e subjetivos para a obtenção de benefícios externos, afirmando não haver necessidade da
realização de exame criminológico para concessão da benesse.
Alega, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria motivação hábil a obstar a
autorização para trabalho externo e saídas temporárias.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
Sobre a questão submetida ao crivo deste Sodalício, o Tribunal a quo assim se
manifestou:
Com efeito, diante do caso em concreto, o douto magistrado indeferiu,
por ora, a concessão de benefícios externos por entender ser
necessário, no caso concreto, a realização de exame criminológico.
E, ao contrário do que alega a nobre Defesa, a fundamentação dessa
decisão está lastreada nos indicativos desfavoráveis de outro exame
criminológico realizado no ano de 2013, aliados a algumas faltas
médias e graves cometidas pelo agravante ao longo desse período de
recolhimento . (fls. 72)
Da leitura do excerto transcrito constata-se que a Corte de origem justificou, com
supedâneo na especificidade do caso concreto, a imprescindibilidade do exame técnico para fins de
aquisição dos benefícios do regime semiaberto, posicionamento que se alinha à jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo
112 da LEP, tenha dispensado a elaboração de exame criminológico como requisito à promoção
prisional, é possível ao magistrado condicionar o deferimento das benesses à citada avaliação se as
peculiaridades da situação fática assim o exigirem, como observado na hipótese.
A propósito, mutatis mutandis:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE.
FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DO EXAME TÉCNICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do
art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência
do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado,
este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das
circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que
essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n.
439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de
Execuções Penais.
V - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão
impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que
justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da
ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
Habeas Corpus não conhecido. (g.n.) (HC 309.929/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015);
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por esta Corte Superior de Justiça,
em seu Enunciado n.º 439, que possui a seguinte redação:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
Assim, por se encontrar o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância
com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no
Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Por tais razões, afigurando-se inadmissível o apelo nobre, conhece-se do agravo para
não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a , ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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