Informações do processo 2017/0008488-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1042852
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/02/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base em ocorrência de: Súmula 83/STJ (no sentido de que a Lei n. 13.043/14, vigente desde
13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o
seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e
viabilizar a oposição de embargos à execução) e Súmula 7/STJ.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e

Súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.
932, III, do CPC/2015, que assim dispõe,
in verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8634 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 21/03/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8586 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2017 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão