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Movimentações 2019 2017
25/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal
de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando
fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
16/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
AGRAVANTE : SILVANA SAQUY RASSI
ADVOGADO : RENATO ANDRÉ DE SOUZA E OUTRO(S) - SP108792
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS - SP253676
MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
THIAGO SANTOS ROSA E OUTRO(S) - SP317255
11/10/2019 Visualizar PDF
Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Relatora
30/09/2019 Visualizar PDF
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO QUE
DETERMINOU A PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO VALOR A QUE FAZ JUS O
DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A
IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO, HAJA VISTA SEU
CARÁTER ALIMENTAR, E TAMBÉM PORQUE É EQUIPARADO À
INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURO DE VIDA E NÃO
ULTRAPASSA O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS - TESES RECHAÇADAS - VERBA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS IV, VI E
X DO ART. 649 DO CPC/1973 - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA OBJURGADA É
IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO -
EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR,
EMBORA DEVA SER PROMOVIDA PELO MODO MENOS
GRAVOSO PARA O DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121-127, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação dos artigos 535 e 649,
X, do Código de Processo Civil de 1973.
Alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos, ainda que provenientes "de indenização dos autos do cumprimento de sentença" por
negativa de cobertura de plano de saúde (fl. 137, e-STJ).
Sem contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 145-147,
e-STJ, pelos seguintes fundamentos, assim sumariados: a) ausência de caracterização das alegadas
nulidades e; b) incidência da Súmula 283/ STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
No tocante às alegações de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973, verifico que não merecem prosperar.
Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui
o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as
questões principais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'
(Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016)
Esta Corte tem entendimento no sentido de excepcionar a regra da impenhorabilidade
de vencimentos na hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Entende, ainda,
que são impenhoráveis depósitos em caderneta de poupança que não ultrapassem 40 (quarenta)
salários mínimos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE
POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de
40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação
restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão
alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso
dos autos. Precedentes. [grifou-se].
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO
INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança
contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta
corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao
recebimento de proventos de aposentadoria.
[...]
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que
os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo
devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
[grifou-se].
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança,
contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em
qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte.
(RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 8/2/2017
Sob outro aspecto, anoto que o Supremo Tribunal Federal também vem admitindo o
salário-mínimo como parâmetro de impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de
poupança, no caso, até quarenta, os quais objetivam garantir uma reserva mínima de capital ao
executado, temática ligada à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E
NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE
DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por
danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n.
591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de
18.12.09).
2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da
pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a
Constituição Federal, em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n.
140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n.
389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de
05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma,
DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros)
[…]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 662.582-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
Na espécie, o Tribunal de origem rechaçou tal ressalva da constrição notadamente,
pelos seguintes fundamentos:
Assim se afirma pois, conforme propalado pelo próprio agravante, o crédito
existente nos autos n. 125.08.006749-6 "é oriundo de indenização por
negativa de cobertura de plano de saúde" {fl. 11). Tal circunstância, contudo,
não tem o condão de conferir-lhe a natureza alimentar prevista no inciso IV
do art. 649 do CPC/1973, tampouco de equipará-lo à indenização de seguro
de vida constante do inciso VI do art. 649 do CPC/1973.
(...)
Do mesmo modo, diversamente do invocado pelo agravante, a
impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos
pressupõe, sim, que estejam os valores respectivos depositados em conta
poupança, ou aplicados de outra forma, de modo a caracterizar uma reserva
financeira destinada a garantir o sustento futuro do poupador e de sua família.
(...)
Destarte, resulta manifesto que o crédito a que faz jus o agravante nos autos
n. 125.08.006749-6 não pode ser considerado impenhorável, haja vista não
se encontrar aplicado em caderneta de poupança ou qualquer outro fundo de
investimento, não se podendo olvidar que, consoante salientado pelo
magistrado a quo, "o executado sequer comprovou que a referida verba traria
qualquer prejuízo ao seu sustento" (fl. 16).
(...)
Com base em tais premissas, forçosa é a manutenção da decisão que ordenou
a penhora, no rosto dos autos n. 125.08.006749-6, do valor que faz jus o ora
agravante.
Diante desse quadro, anoto que a alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
de que o crédito não está aplicado em caderneta de poupança ou de outra forma, de modo a
caracterizar que essa verba prejudicaria seu sustento por exigir o reexame de matéria fático-probatória
dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO QUE
DETERMINOU A PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO VALOR A QUE FAZ JUS O
DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A
IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO, HAJA VISTA SEU
CARÁTER ALIMENTAR, E TAMBÉM PORQUE É EQUIPARADO À
INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURO DE VIDA E NÃO
ULTRAPASSA O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS - TESES RECHAÇADAS - VERBA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS IV, VI E
X DO ART. 649 DO CPC/1973 - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA OBJURGADA É
IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO -
EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR,
EMBORA DEVA SER PROMOVIDA PELO MODO MENOS
GRAVOSO PARA O DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121-127, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação dos artigos 535 e 649,
X, do Código de Processo Civil de 1973.
Alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos, ainda que provenientes "de indenização dos autos do cumprimento de sentença" por
negativa de cobertura de plano de saúde (fl. 137, e-STJ).
Sem contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 145-147,
e-STJ, pelos seguintes fundamentos, assim sumariados: a) ausência de caracterização das alegadas
nulidades e; b) incidência da Súmula 283/ STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
No tocante às alegações de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973, verifico que não merecem prosperar.
Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui
o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as
questões principais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'
(Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016)
Esta Corte tem entendimento no sentido de excepcionar a regra da impenhorabilidade
de vencimentos na hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Entende, ainda,
que são impenhoráveis depósitos em caderneta de poupança que não ultrapassem 40 (quarenta)
salários mínimos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE
POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de
40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação
restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão
alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso
dos autos. Precedentes. [grifou-se].
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO
INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança
contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta
corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao
recebimento de proventos de aposentadoria.
[...]
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que
os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo
devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
[grifou-se].
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança,
contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em
qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte.
(RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 8/2/2017
Sob outro aspecto, anoto que o Supremo Tribunal Federal também vem admitindo o
salário-mínimo como parâmetro de impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de
poupança, no caso, até quarenta, os quais objetivam garantir uma reserva mínima de capital ao
executado, temática ligada à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E
NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE
DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por
danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n.
591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de
18.12.09).
2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da
pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a
Constituição Federal, em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n.
140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n.
389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de
05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma,
DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros)
[…]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 662.582-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
Na espécie, o Tribunal de origem rechaçou tal ressalva da constrição notadamente,
pelos seguintes fundamentos:
Assim se afirma pois, conforme propalado pelo próprio agravante, o crédito
existente nos autos n. 125.08.006749-6 "é oriundo de indenização por
negativa de cobertura de plano de saúde" {fl. 11). Tal circunstância, contudo,
não tem o condão de conferir-lhe a natureza alimentar prevista no inciso IV
do art. 649 do CPC/1973, tampouco de equipará-lo à indenização de seguro
de vida constante do inciso VI do art. 649 do CPC/1973.
(...)
Do mesmo modo, diversamente do invocado pelo agravante, a
impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos
pressupõe, sim, que estejam os valores respectivos depositados em conta
poupança, ou aplicados de outra forma, de modo a caracterizar uma reserva
financeira destinada a garantir o sustento futuro do poupador e de sua família.
(...)
Destarte, resulta manifesto que o crédito a que faz jus o agravante nos autos
n. 125.08.006749-6 não pode ser considerado impenhorável, haja vista não
se encontrar aplicado em caderneta de poupança ou qualquer outro fundo de
investimento, não se podendo olvidar que, consoante salientado pelo
magistrado a quo, "o executado sequer comprovou que a referida verba traria
qualquer prejuízo ao seu sustento" (fl. 16).
(...)
Com base em tais premissas, forçosa é a manutenção da decisão que ordenou
a penhora, no rosto dos autos n. 125.08.006749-6, do valor que faz jus o ora
agravante.
Diante desse quadro, anoto que a alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
de que o crédito não está aplicado em caderneta de poupança ou de outra forma, de modo a
caracterizar que essa verba prejudicaria seu sustento por exigir o reexame de matéria fático-probatória
dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?