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03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66.
COMPETÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LINDB. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 131 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO ÀS
LEIS 12.409/2012 E 13.000/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Beatriz de Jesus Melo e outros, com
fundamento no art. 105, III, "a" e “c"", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Esta é a ementa do julgado (e-STJ fl. 1133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66.
COMPETÊNCIA.
1. É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66,
com comprometimento do FCVS). Em tal conformação, o comprometimento
do FESA/FCVS é imanente.
2. A CEF como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura
securitária no âmbito do SFH, de apólice pública, com cobertura do FCVS,
'ramo 66', independentemente de quando tenha sido proposta a demanda,
tem interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.
Acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1166/1174).
Em sede de recurso especial, defende a negativa de vigência aos artigos 6º da
LICC; 131 e 535 do CPC/1973. Afirma que o acórdão negou vigência às Leis 12.409/2012
e 13.000/2014. Defende que há divergência jurisprudencial, nestes termos e-STJ fl.
1214):
Em apertada síntese, enquanto o acórdão recorrido verbera que compete a
Justiça Federal processar e julgar a demanda, com a inclusão da CEF no pólo
passivo da lide, os acórdãos paradigma mais adiante transcritos
simplesmente aduzem que a competência é da Justiça Estadual, por total
inaplicabilidade da nova lei e por ausência de comprovação dos requisitos
necessários, e com base no entendimento pacífico desta Corte, mantendo-se
os processos desta jaez na Justiça Estadual.
Contrarrazões(e-STJ fls. 1267/1273 e 1275/1280).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 1283/1285).
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
Primeiramente, a negativa de vigência ao artigo 535 do CPC/1973 mostra-se
desprovida de fundamentação dos vícios que supostamente padeceria o acórdão local,
tampouco demonstrando a relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não
conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.045.288/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
MATÉRIA TIDA POR OMISSA. SÚMULA 284/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS
DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS.
[...]
III - Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que
em suas razões de apelo nobre, a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência
de omissão por parte da Corte a quo em relação aos pontos suscitados em
embargos de declaração, sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria
suscitada e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de
argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por
deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
[...]
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.634.535/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Quanto à negativa de vigência ao artigo 6º da LINB, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial por
violação aos princípios contidos no artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, pois, apesar de previstos em legislação infraconstitucional, encerram
conteúdo de natureza eminentemente constitucional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa ao art. 6º
da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios contidos na Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da
CF/1988)" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/5/2022).
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.406/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA
DA SUPREMA CORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA FIES CELEBRADO
ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DE 100% DO
VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO DO
VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL
UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO
ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque
os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em
norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
2. De acordo com a orientação desta Corte, não há como acolher a pretensão
recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem
sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente,
à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.946.711/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI
9.421/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. Não cabe o exame de violação do art. 6º da LINDB, em face da natureza
eminentemente constitucional das questões relacionadas à violação de direito
adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
4. No que tange à tese relacionada a violação do art. 6º da Lei 13.317/16 e dos
arts. 502, 503, 506, 507, 508 e 535, VI, do CPC/201 observa-se que não houve
pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal,
não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na
Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Em relação ao artigo 131 do CPC/1973, verifica-se que não houve
pronunciamento do órgão colegiado sob o prisma deste dispositivo (e-STJ fls. 1126/1134
e 1166/1174). Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na
Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a
aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei
supostamente violado, mesmo após opostos embargos de
declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto
introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para os recursos especiais
interpostos sob a sistemática do CPC/1973. Precedente.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1531778/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe
28/04/2021 - grifo nosso)
Em relação à negativa de vigências às Leis n. 12.409/2012 e 13.000/2014, não se
conhece do recurso especial, pois deficiente a fundamentação por ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
E, no tocante à divergência jurisprudencial, verifica-se que os recorrentes não
indicaram qual o dispositivo legal tido por violado, o que impede o conhecimento do
recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o
entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional exige, além da
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da
Súmula nº 284 do STF.
2. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 e o disposto no
parágrafo primeiro do art. 938, ambos do CP, somente são aplicáveis aos
casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração
ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifos nossos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?