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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO WOLFF em
face da decisão monocrática (fls. 462-463) que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 948 dos Recursos Especiais
Repetitivos - "legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em
ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual" - ,
nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 465-469), a parte agravante aponta
omissão na decisão impugnada, alegando que o tema afetado não alcança a eficácia
preclusiva da coisa julgada do título judicial exequendo, no qual foi reconhecida a
legitimidade de todos os titulares de caderneta de poupança do Estado de Santa Catarina,
tal como decidido no julgamento dos Temas 848 de Repercussão Geral e 481 e 724 dos
Recursos Especiais Repetitivos.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 472).
É o relatório. Decide-se.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg
no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.
A irresignação não merece prosperar, pois não há vício que autorize a
oposição dos presentes embargos de declaração.
No caso dos autos, a decisão embargada determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do julgamento da questão de
direito controvertida no recurso especial, em decorrência de sua afetação para julgamento
como recurso repetitivo, nos termos do Tema 948, para posterior adoção do
procedimento previsto pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter
excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o
inconformismo da parte com o julgado.
Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e
fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão
meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/02/2020 Visualizar PDF
18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL que discute a legitimidade de não associado para a execução da sentença
coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação na defesa de poupadores.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.438.263/SP,
1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitaram o Tema 948 dos Recursos Especiais
Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, segundo o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais
questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela
conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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