Informações do processo 2017/0055074-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1660091
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8634 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/03/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS
RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645/1970. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE E. STJ. SÚMULA
568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nesses termos ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. LEI Nº 11.501/07. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

- A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n°
11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa
determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de
tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja,
de 12 (doze) meses.

- Deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de
atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando
provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.”

Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional contrariou os artigos 7º, 8º e 9º, todos da
Lei 10.855/2004 (com redação conferida ao art. 9º pela MP 479/2009), alegando em síntese que tal
legislação "
estabelece os requisitos para fins de progressão funcional e promoção, sendo que em
ambos os casos há exigência de um interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício em cada
padrão, bem como a habilitação em avaliação de desempenho individual (...) Para a promoção,
acrescenta-se ainda a participação em eventos de capacitação
" (fls. 219-e).

Não foi apresentada contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Desse modo, passo à apreciação do recurso especial, o qual não merece prosperar.

Na origem, cuida-se de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na
qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.

A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento no sentido de que até a edição de
regulamento inerente as progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, deverão
ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE

TRATA A LEI Nº 5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS
pela qual pretendem ver reconhecido os seus direitos à progressão funcional de
acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido pela
Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões
funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano
de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de
progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida
pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de
progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não
provido. (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)

Dessa feita, a concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º,
que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.

Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.626.699/PR , de
minha relatoria, 2ª Turma, DJe. 21/09/2016;
REsp n. 1.600.371/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª
Turma, DJe. 25/10/2016.

Dessa feita, incide no caso, a Súmula 568/STJ , in verbis : " O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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