Informações do processo 2017/0056009-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1660349
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 23/03/2017 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2021 2019 2017

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 14469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra
acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 4205-4206):

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS.
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE
EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO
IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE
UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA
OPERAÇÃO.

I - Extrai-se dos incisos do art. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a
existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo
ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido
do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964,
devendo ser considerado como base de cálculo o valor total.

II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova
incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do
importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente
do processo de industrialização no país.

III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem
contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles
equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN,
considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento
importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a
uma mesma pessoa jurídica.

IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos
incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais,
varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente
da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que
exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar.

V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não
necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e
venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964,
independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida
saída.

VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502
/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no
mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto
retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso.

VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de
que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento
equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no
estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do
art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.

VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos
diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI,
devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do
art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964.

IX - Agravo interno improvido.

A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da
Primeira Turma firmado nos autos do Recurso Especial n. 1.402.138/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2020, e do Recurso Especial
n. 1.874.983/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 30/08/2024.

Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e
jurídicas absolutamente semelhantes. Alega que os julgados paradigmas conflitam
exatamente porque adotou solução jurídica diametralmente oposta quanto à não há
incidência de IPI em operações de mero deslocamento de mercadoria para outro
estabelecimento ou para outra localidade quando o produto permanecer sob o
domínio do mesmo contribuinte. Isto é, quando não há transferência de
titularidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Preenchidos, a princípio, os requisitos recursais, admito os embargos de
divergência.

Vista ao embargado pelo prazo de 15 dias.

Sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, voltando-me
conclusos os autos após o parecer ministerial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

... a decisão incorreu em erro material e foi omissa quanto à extensão do acórdão a
quo e à preclusão de matéria favorável à Embargante, a qual não foi objeto de recurso pela
União Federal, tornando-se definitiva a parte do acórdão que acolheu o pleito da
Embargante. (...)

... o pedido relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI foi mantido pelo
TRF da 4ª Região e não houve recurso da União acerca da exclusão do ICMS da base de
cálculo do IPI, restando operada a preclusão em relação ao questionamento da matéria e
definitiva a decisão naquela parte.

Nesse contexto, não há que se falar em existência de sucumbência integral da
Embargante apta a justificar a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que ambas as
partes se sagraram vencedoras e vencidas.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

A irresignação da Fazenda Nacional diz respeito à omissão da decisão proferida no
que concerne à declaração quanto à inversão da sucumbência, em virtude do provimento de
seu recurso especial quanto ao mérito.

Na instância ordinária estabeleceu-se a sucumbência recíproca entre a Fazenda
Nacional e a sociedade empresária demandante. O provimento do recurso especial da
Fazenda Nacional quanto ao mérito tem, por consequência lógica, a inversão da
sucumbência.

Restando a União majoritariamente vencedora na demanda, após a reforma do
acórdão proferido pelo TRF4 que havia dado parcial provimento à apelação da sociedade
empresária, convêm restabelecer a fixação da sucumbência estabelecida na sentença, em
detrimento exclusivamente da demandante, BRF S.A.

Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,

razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 17478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão