Informações do processo 2015/0232288-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.281
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2015 a 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016 2015

23/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO PELEGRINI DE
ALENCAR contra decisão de fls. 320-323, por intermédio da qual não admiti o recurso
extraordinário por ausência de prequestionamento.

Sustenta o Embargante que há contradição na decisão ora embargada, in verbis :

"[...]

Verifica-se pelas peças anteriores que em todo o momento o Embargante
alegou a violação dos artigos constitucionais, em especial o artigo 5.º, inciso LVII, o
qual trata da presunção de inocência, que de forma cristalina não foi respeitada pelos
Embargados.

Percebe-se, portanto, que O EMBARGANTE VENTILOU TODAS AS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS AS QUAIS FORAM OBJETO DE
PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES, ainda que de forma
implícita.

Nesse sentido, demonstrando que as matérias foram de fato ventiladas nos
recursos anteriores, outra sorte não resta ao Embargante, suplicar que A DECISÃO
SEJA REVISTA, para o fim de que seja admitido o Recurso Extraordinário e ao final
seja provido
." (fl. 331)

Requer, ao final, que os embargos declaratórios sejam acolhidos, com efeitos
infringentes, "
para o fim de que seja admitido o recurso extraordinário " (fl. 332).

O Estado do Paraná ofereceu a impugnação de fls. 337-339.

É o relatório. Decido.

No caso, a parte Embargante impugna, pela via dos aclaratórios , a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário por ela interposto.

A pretensão formulada restringe-se ao mero inconformismo com a decisão embargada,
que deveria ser veiculada no agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do Código de Processo
Civil).

Diante dessa situação, revela-se errônea a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal.
Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou
interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes.
Regimental não provido.

1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou o prazo de cinco
(5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão em que a
instância de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não
suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (STF, ARE 811.486
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 27/8/2014 – grifei.)

A propósito, não só a oposição de embargos de declaração é equivocada; configura
erro grosseiro a interposição de qualquer recurso dirigido a órgão do próprio Tribunal que não
admitiu o recurso extraordinário. Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART.
557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO
.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de
origem que não admite recurso extraordinário não cabe agravo interno dirigido a
órgão do próprio Tribunal
.

2. O recurso cabível, em processo penal, é apenas o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
e no art. 28, caput, da Lei n.
8.038/90. Precedente.

3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. " (STF, AI
657551/ES-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 5/2/2009 –

grifei.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem
manifestamente incabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão