Informações do processo 2016/0337476-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.694
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

23/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Discute-se no recurso especial a questão relativa à configuração de denúncia
espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento

– matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp n.º 1.149.022/SP (DJe de 24/06/2010), vinculado ao
Tema n.º 385 .
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil,
in verbis :

"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior;

[...]

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do
art. 1.036, § 1o.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas
cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o
recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões."

Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
a quo  para que se
observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão