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Movimentações 2018 2017
14/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SP138089
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa
que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da
decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2905)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1052606 - RJ (2017/0026099-1)
AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009
MARCELO VIEIRA PAULO E OUTRO(S) - RJ084472
RENATA BRAZIL SILVA - RJ136721
AGRAVADO : JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO : MARCIO BARBARA VIRGEM
ADVOGADO : TATIANA PENNA FERREIRA - RJ103951
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa
que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da
decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp
1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REPDJe
4/10/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
26/11/2018 Visualizar PDF
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