Informações do processo 2017/0021978-5

Movimentações 2018 2017

14/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP138089

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno

que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da

decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,

admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa

que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da

decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do

julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra

REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ , Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2905)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1052606 - RJ (2017/0026099-1)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO S/A

ADVOGADOS   : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009

MARCELO VIEIRA PAULO E OUTRO(S) - RJ084472

RENATA BRAZIL SILVA - RJ136721
AGRAVADO    : JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVADO : MARCIO BARBARA VIRGEM
ADVOGADO : TATIANA PENNA FERREIRA - RJ103951

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS

ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno

que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da

decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,

admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa

que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da

decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do

julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e
AgInt no AREsp

1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REPDJe

4/10/2018.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão